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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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por óbvio que nem to<strong>do</strong> o imposto recolhi<strong>do</strong> repercutiu no consumi<strong>do</strong>r final. Daí a<br />

conclusão necessária: por certo que parte alguma <strong>do</strong> ICMS inci<strong>de</strong>nte sobre o frete<br />

foi repassada.<br />

É importante ressaltar que, nestes casos, não interessa se o ICMS<br />

<strong>do</strong> frete foi <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> na NF (ou mesmo o próprio frete), o que interessa, segun<strong>do</strong><br />

o próprio art. 166 <strong>do</strong> CTN, aliás, é a prova <strong>de</strong> que quem assumiu o encargo foi o<br />

próprio contribuinte <strong>de</strong> direito”.<br />

A aplicação <strong>do</strong> artigo 166 <strong>do</strong> CTN é complexa e o encargo atribuí<strong>do</strong> ao<br />

contribuinte <strong>de</strong>manda hercúleo esforço para ser cumpri<strong>do</strong>. Nas palavras <strong>do</strong> fiscal<br />

autuante, ‘não há como provar a assunção <strong>do</strong> ônus financeiro’.<br />

Reza o indigita<strong>do</strong> dispositivo legal que:<br />

“a restituição <strong>de</strong> tributos que comportem, por sua natureza, transferência<br />

<strong>do</strong> respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumi<strong>do</strong><br />

o referi<strong>do</strong> encargo, ou, no caso <strong>de</strong> tê-lo transferi<strong>do</strong> a terceiro, estar por este<br />

expressamente autoriza<strong>do</strong> a recebê-la”.<br />

Ilógico seria imaginar que o legisla<strong>do</strong>r autorizasse uma restituição e<br />

impusesse condições que, na prática, não pu<strong>de</strong>ssem ser cumpridas. A prova da<br />

assunção <strong>do</strong> ônus <strong>de</strong>ve ser feita através <strong>do</strong>s meios disponíveis ao contribuinte.<br />

Nesta linha, a empresa faz jus à restituição <strong>do</strong> imposto pago a maior,<br />

nas operações em que o preço <strong>de</strong> venda <strong>do</strong> bem for inferior à base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong><br />

imposto (o que claramente <strong>de</strong>monstra que não houve repercussão ou repasse <strong>do</strong><br />

ônus ao consumi<strong>do</strong>r).<br />

No entanto, a CLTA/MG condiciona esta restituição ao prévio <strong>de</strong>ferimento<br />

<strong>de</strong> seu pedi<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> esta instância suprir este ato administrativo. Por força<br />

<strong>do</strong> art. 88, I, <strong>de</strong>sta Consolidação, não po<strong>de</strong>rá ser analisa<strong>do</strong> seu confronto com o CTN,<br />

art. 165, I, e, via <strong>de</strong> conseqüência, <strong>de</strong>ve ser julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

CLTA - Art. 36 - A restituição <strong>de</strong> importância paga<br />

in<strong>de</strong>vidamente a título <strong>de</strong> tributo ou penalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento conten<strong>do</strong>:<br />

(...)<br />

§ 2° - A restituição <strong>de</strong> tributos que comportem<br />

transferência <strong>do</strong> respectivo encargo financeiro<br />

somente será feita a quem prove havê-lo assumi<strong>do</strong>,<br />

ou, no caso <strong>de</strong> o ter transferi<strong>do</strong> a terceiro, estar por<br />

este expressamente autoriza<strong>do</strong> a recebê-la.<br />

Art. 41 - Deferi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>, a restituição se<br />

efetivará:<br />

I - sob a forma <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong> crédito, no caso<br />

<strong>de</strong> contribuinte <strong>de</strong> ICMS;<br />

O creditamento, pelo contribuinte, <strong>de</strong> um da<strong>do</strong> valor recolhi<strong>do</strong> a título<br />

<strong>de</strong> ICMS, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> três fatores: ter si<strong>do</strong> in<strong>de</strong>vidamente pago aos cofres públicos,<br />

não ter si<strong>do</strong> repassa<strong>do</strong> a terceiros e ter si<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> prévio pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> restituição.<br />

Esta a inteligência <strong>do</strong> art. 36, I, c/c art. 41 da CLTA supra cita<strong>do</strong>s.<br />

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