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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Diz mais uma vez que as Coobrigadas não se ativeram aos limites<br />

<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s na <strong>de</strong>cisão judicial proferida na ação <strong>de</strong>claratória que transitou em julga<strong>do</strong>,<br />

conforme o Acórdão referente à Apelação Cível n.º 1. 0000.00.313544-9/000.<br />

Explica que a ação rescisória interposta pela Fazenda Pública Estadual,<br />

cujo provimento foi nega<strong>do</strong> pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais,<br />

conforme Acórdão <strong>do</strong> TJMG, <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 454 a 464, em nada ili<strong>de</strong> o feito<br />

fiscal nem põe termo ao referi<strong>do</strong> processo. Acrescenta que o processo não tem seu<br />

termo final em 03 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2002, como procuram dar a enten<strong>de</strong>r as Coobrigadas,<br />

pois o julgamento <strong>de</strong>finitivo <strong>do</strong> mérito teria ocorri<strong>do</strong> em junho <strong>de</strong> 2003 através <strong>do</strong><br />

Acórdão relativo à Apelação Cível n.º 1.000.00.313544-9/000, que reitera <strong>de</strong>cisão<br />

proferida no Agravo <strong>de</strong> Instrumento n.º 168.783-9/00, <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 205 a 209,<br />

que diz que são nulos os atos executórios pratica<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>corrência da ação<br />

<strong>de</strong>claratória respeitan<strong>do</strong>-se simplesmente o acórdão como coisa julgada.<br />

Afirma que as transferências <strong>de</strong> crédito objeto da li<strong>de</strong> não foram feitas<br />

mediante <strong>de</strong>cisão judicial, pois os limites da petição judicial não foram respeita<strong>do</strong>s.<br />

Quanto à menção feita pelas Coobrigadas <strong>de</strong> uma ação anulatória <strong>de</strong><br />

débito cujo <strong>de</strong>sfecho lhes teria si<strong>do</strong> favorável, conta que nada tem a acrescentar já<br />

que elas nada juntaram aos autos, e mesmo que se assim o fizessem, não estaria<br />

o Fisco <strong>de</strong>sobriga<strong>do</strong> ou impossibilita<strong>do</strong> <strong>de</strong> cumprir seu <strong>de</strong>ver legal proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

à autuação que ora se discute, já que, conforme assegura, houve transferência<br />

in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS.<br />

Pelo exposto, pe<strong>de</strong> seja julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

A Auditoria Fiscal <strong>de</strong>termina abertura <strong>de</strong> vista <strong>do</strong>s autos aos Sujeitos<br />

Passivos, através da Diligência <strong>de</strong> fls. 722, que resulta nas manifestações <strong>de</strong> fls.<br />

729/731 (da Autuada) e 734/741 (das Coobrigadas) e juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls.<br />

742/772.<br />

A CEMIG reitera os termos <strong>de</strong> sua impugnação e acrescenta que, ao<br />

contrário da manifestação <strong>do</strong> Fisco, sua manifestação nos autos <strong>do</strong> processo judicial<br />

n.º 024.94.029.369-9, movi<strong>do</strong> pela Rima Industrial S. A. contra a Fazenda Pública<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, restringiu-se tão somente a dar ciência da intimação<br />

judicial e anuir com a petição, em que a autora – a Rima – cui<strong>do</strong>u apenas <strong>de</strong> informar<br />

que os seus pedi<strong>do</strong>s foram acata<strong>do</strong>s.<br />

Alega ainda que o ofício <strong>de</strong> intimação somente foi envia<strong>do</strong> a ela em<br />

junho <strong>de</strong> 2001, <strong>do</strong>is anos após o início da compensação <strong>do</strong>s créditos.<br />

As Coobrigadas afirmam que não se apropriaram <strong>de</strong> créditos<br />

exce<strong>de</strong>ntes, apenas os corrigin<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma plena e integral baseada em <strong>de</strong>cisão<br />

judicial.<br />

Sustenta que os valores que foram objeto da autuação já teriam si<strong>do</strong><br />

cobra<strong>do</strong>s através <strong>do</strong>s PTA 01.000138816.37 e 01.000138817.18, com execução<br />

fiscal em curso e ações anulatórias ajuizadas.<br />

Da Manifestação Fiscal <strong>de</strong> fls. 774/779<br />

Em razão das juntadas <strong>de</strong>sses <strong>do</strong>cumentos, o Fisco comparece mais<br />

uma vez às fls. 774/779.<br />

Afirma que a Autuada, a CEMIG, foi cientificada e disse estar ciente da<br />

<strong>de</strong>cisão judicial, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, portanto, extrapolar os limites <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão.<br />

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