01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

veículos ti<strong>do</strong>s como transporta<strong>do</strong>res, menciona<strong>do</strong>s nas notas fiscais paralelas. A<br />

título exemplificativo po<strong>de</strong>-se citar a indicação <strong>de</strong> veículo <strong>de</strong> passeio (placa GLQ-<br />

8261, GM Opala - fl. 287), motocicleta (placa AIG-4795 - fl. 291), microônibus (placa<br />

GSW-6069 - fl. 295).<br />

Robustas, portanto, as provas carreadas aos autos no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

alicerçar a procedência <strong>do</strong> Ato Declaratório <strong>de</strong> Ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

fiscais lista<strong>do</strong>s na Planilha I (fls. 223/224), ensejan<strong>do</strong>, assim, a aplicação da Multa<br />

Isolada <strong>de</strong> 40%, prevista no artigo 55, inciso X, da Lei 6763/75, sem cobrança <strong>de</strong><br />

ICMS, haja vista ter o Fisco valida<strong>do</strong> a natureza da operação como sen<strong>do</strong> saída <strong>de</strong><br />

Armazém-geral em retorno a estabelecimento <strong>de</strong>positante, sedia<strong>do</strong>s neste Esta<strong>do</strong>,<br />

operações amparadas pela não incidência <strong>do</strong> imposto, conforme artigo 5º inciso XI<br />

<strong>do</strong> RICMS/96, reproduzi<strong>do</strong> no RICMS/02.<br />

Já em relação às operações <strong>de</strong>stinadas a <strong>de</strong>positantes localiza<strong>do</strong>s em<br />

outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração (ES), discriminadas na Planilha II (fl. 258), afigura-se<br />

legítima a exigência <strong>do</strong> ICMS (12%), nos termos <strong>do</strong> artigo 43, § 4º <strong>do</strong> RICMS/MG,<br />

acresci<strong>do</strong> da Multa <strong>de</strong> Revalidação e da supracitada Multa Isolada.<br />

A terceira infração mencionada no AI refere-se a constatação <strong>de</strong><br />

entradas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias (milho e soja), <strong>de</strong>positadas por <strong>contribuintes</strong> mineiros<br />

(Planilha IV – fls. 375/376) e <strong>de</strong> outras unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração (Planilha V – fls.<br />

414), <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal hábil.<br />

Para acobertar o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> tais merca<strong>do</strong>rias em seu estabelecimento,<br />

vendidas por produtores rurais mineiros para as empresas COPRAMIL e YMPEX,<br />

a Impugnante também emitiu notas fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas (<strong>do</strong>cumentos<br />

paralelos), relacionadas na Planilha III (fl. 331), cópias às fls. 332/354, mas não<br />

levou tais notas fiscais a registro no LRE, escrituran<strong>do</strong> para esse fim, as notas<br />

fiscais <strong>de</strong> produtores rurais, <strong>de</strong>stinadas a COPRAMIL conforme atesta a planilha<br />

IV (fls. 374/375), cópias fls. 376/413, e para as entradas <strong>de</strong>positadas pela empresa<br />

YMPEX (ES), <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> escriturar e <strong>de</strong> apresentar ao Fisco as notas fiscais <strong>de</strong><br />

venda, emitidas pelos produtores rurais, conforme atesta a Planilha V (fl. 414), cujas<br />

cópias (fls. 415/441) foram obtidas junto à AF <strong>de</strong> Sacramento (Memº fl.198).<br />

Todavia, além <strong>de</strong> restar configurada a utilização <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais<br />

inidôneos, emiti<strong>do</strong>s na tentativa <strong>de</strong> acobertar tais operações, importa ressaltar<br />

que a entrada <strong>de</strong> tais merca<strong>do</strong>rias no estabelecimento autua<strong>do</strong> seria comprovada<br />

pela nota fiscal <strong>de</strong> saída simbólica, emitida pelos <strong>de</strong>positantes das merca<strong>do</strong>rias,<br />

nos termos <strong>do</strong> artigo 58, incisos IV e VI e artigo 60, incisos IV e VI, ambos <strong>do</strong><br />

Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/96, o que não restou observa<strong>do</strong> pela Defen<strong>de</strong>nte, justifican<strong>do</strong>,<br />

pois, a aplicação da Multa Isolada <strong>de</strong> 20%, prevista no artigo 55, inciso XXII da Lei<br />

6763/75.<br />

Assim, restan<strong>do</strong> configuradas as irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritas no presente<br />

Auto <strong>de</strong> Infração, reputam-se legítimas as exigências fiscais, tais como lançadas.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em rejeitar a argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> das intimações <strong>do</strong><br />

TIAF e <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração. No mérito, também à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte<br />

o lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros<br />

186

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!