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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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com diferimento, a teor <strong>do</strong> disposto no Artigo 399, Anexo IX, <strong>do</strong> RICMS/96 (redação<br />

vigente <strong>de</strong> 01/01/2002 a 30/09/2002, idêntica à <strong>do</strong> Artigo 401, que surtiu efeitos no<br />

lapso <strong>de</strong> 01/07/1999 a 31/12/2001), que assim dispõe:<br />

“Art. 399 - O disposto nas Seções IV e V <strong>de</strong>ste Capítulo<br />

não exclui a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> formula<strong>do</strong>r, <strong>do</strong><br />

distribui<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> TRR, pela omissão<br />

ou pela apresentação <strong>de</strong> informações falsas ou<br />

inexatas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, neste caso, ser diretamente<br />

<strong>de</strong>les exigi<strong>do</strong> o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na operação<br />

por eles realizada, com os respectivos acréscimos<br />

legais.” (Negritamos)<br />

Com relação à inclusão da Coobrigada na sujeição passiva, não<br />

proce<strong>de</strong> a sua tentativa <strong>de</strong> responsabilizar somente a distribui<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>stinatária <strong>do</strong><br />

álcool anidro pelo pagamento <strong>do</strong> imposto cujo diferimento mostrou-se encerra<strong>do</strong>.<br />

Apesar <strong>de</strong>, realmente, ela não ter concorri<strong>do</strong> para as omissões praticadas por tal<br />

distribui<strong>do</strong>ra, além <strong>do</strong>s dispositivos retro menciona<strong>do</strong>s, o Artigo 11 da Parte Geral<br />

<strong>do</strong> RICMS/96 dispõe <strong>de</strong> forma clara sobre a sua co-responsabilida<strong>de</strong> pelo crédito<br />

tributário, para a qual não cabe o “benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m” por ela avoca<strong>do</strong> (Artigo 124<br />

<strong>do</strong> CTN), a saber:<br />

“Art. 11 - O diferimento não exclui a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> alienante ou remetente da merca<strong>do</strong>ria ou <strong>do</strong><br />

presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço, quan<strong>do</strong> o adquirente ou<br />

<strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong>scumprir, total ou parcialmente, a<br />

obrigação.”<br />

Há, ainda, a responsabilida<strong>de</strong> subsidiária atribuída à dita Coobrigada<br />

por força da previsão contida no Artigo 21, Parágrafo Único, Item 5, da Lei nº 6.763/75<br />

(Artigo 57, Inciso I, Parte Geral, <strong>do</strong> RICMS/96), ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidamente concedi<strong>do</strong><br />

à mesma o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para pagamento <strong>do</strong> imposto em questão, sem<br />

quaisquer acréscimos legais, o que não logrou êxito (<strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 65/74).<br />

Denota-se, também, equivocadas as assertivas da Autuada acerca da<br />

inobservância ao princípio da “não cumulativida<strong>de</strong>” e ao direito à “compensação<br />

plena” <strong>do</strong> ICMS, bem como sobre a inconstitucionalida<strong>de</strong> da Alínea “b” <strong>do</strong> Inciso<br />

II <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> Artigo 155 da Carta Republicana <strong>de</strong> 1988. Além <strong>de</strong> tais temas não<br />

serem afetos ao lançamento em análise, não cabe ao órgão julga<strong>do</strong>r administrativo<br />

apreciar questões relativas à inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma legal (Artigo 88, Inciso<br />

I, da CLTA/MG).<br />

No tocante à base <strong>de</strong> cálculo aplicada pela fiscalização (quadros <strong>de</strong><br />

fls. 14/19, corrigi<strong>do</strong>s às fls. 181/186), promoveu-se, com retidão, a inclusão <strong>do</strong><br />

ICMS nos valores <strong>do</strong>s produtos vendi<strong>do</strong>s pela “DASA Destilaria <strong>de</strong> Álcool Serra <strong>do</strong>s<br />

Aimorés S/A” (Coobrigada). Como regra, tal imposto não integra o valor da operação<br />

na saída da merca<strong>do</strong>ria com diferimento <strong>do</strong> “lançamento” e <strong>do</strong> “pagamento” <strong>do</strong><br />

imposto, o qual <strong>de</strong>ve ser embuti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> mesmo.<br />

A própria legislação específica da matéria, vigente durante o intervalo<br />

fiscaliza<strong>do</strong>, não <strong>de</strong>ixa dúvidas quanto a tal procedimento. O Artigo 396, Inciso I, Anexo<br />

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