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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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- trata-se <strong>de</strong> procedimento fiscal nulo, pois o material apreendi<strong>do</strong> pelo<br />

Fisco foi obti<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma ilícita, duvi<strong>do</strong>sa e ilegal;<br />

- existem <strong>do</strong>is manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong><br />

mérito em instância superior <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, situação em que não po<strong>de</strong>m ser<br />

utiliza<strong>do</strong>s, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil e criminal;<br />

- os trabalhos fiscais foram inicia<strong>do</strong>s em flagrante abuso e <strong>de</strong>srespeito<br />

à legislação vigente e afronta aos princípios constitucionais da ampla <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong><br />

contraditório;<br />

- já que o lançamento é nulo, não há crédito tributário, não existin<strong>do</strong> a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existir juros <strong>de</strong> mora;<br />

- sem a <strong>de</strong>monstração das notas, sem indicação <strong>de</strong> quem recebera as<br />

merca<strong>do</strong>rias e quais foram vendidas sem nota fiscal, sem verificação <strong>do</strong> estoque<br />

físico, o ICMS exigi<strong>do</strong> se torna arbitramento fiscal, unilateral e fictício;<br />

- diante da falta <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e da<br />

quantificação ou qualificação individualizan<strong>do</strong> as imaginárias diferenças, o Auto <strong>de</strong><br />

Infração não prova a existência material da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r;<br />

- a multa exigida é abusiva e confiscatória, pois atinge mais <strong>de</strong> 100%<br />

<strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imposto in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> pelo Fisco.<br />

periciais;<br />

Ao final pe<strong>de</strong>:<br />

- que o processo baixe em diligência para produção <strong>de</strong> provas<br />

- juntada <strong>de</strong> provas obtidas em contraditório pleno;<br />

- suspensão da exigibilida<strong>de</strong> da multa cominada e após sua anulação;<br />

- não ocorra tramitação <strong>do</strong> processo criminal enquanto o tributário<br />

estiver pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos e/ou julgamento;<br />

- seja julga<strong>do</strong> insubsistente o Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

O Fisco se manifesta às fls. 547/555, contrariamente ao alega<strong>do</strong> pela<br />

Defesa aos fundamentos que se seguem:<br />

- a autuação advém <strong>de</strong> procedimento inicia<strong>do</strong> pelo Fisco Paulista<br />

quan<strong>do</strong> foram apreendidas notas fiscais cujo adquirente era o Sr. Flávio Alexandre<br />

<strong>de</strong> Mazi, sócio da empresa autuada;<br />

- não há qualquer irregularida<strong>de</strong> no procedimento fiscal;<br />

- à época da emissão das notas fiscais objeto da apreensão o regime <strong>de</strong><br />

recolhimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela empresa autuada era o <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> pequeno porte;<br />

- o regime <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> às micro e pequenas empresas é opcional sen<strong>do</strong><br />

que a Autuada enquadrou-se espontaneamente, quan<strong>do</strong> assumiu as obrigações<br />

ditadas pelo mesmo;<br />

- como parte <strong>do</strong> tributo <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> mensalmente, no caso específico da<br />

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