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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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da Nota Fiscal n.º 0113 em 03/06/04, bem como da Nota Fiscal 149, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong><br />

emitida, ainda, a Nota Fiscal n.º 000005 <strong>de</strong> fls. 58, dan<strong>do</strong> suporte a toda operação.<br />

Diz ainda a Impugnante que, apesar <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o seu correto procedimento,<br />

o motorista esqueceu a nota fiscal emitida pela US Matic no estabelecimento da<br />

emitente, repudia a lavratura <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração pela diferença constatada na<br />

quantida<strong>de</strong> da merca<strong>do</strong>ria e pe<strong>de</strong> pela procedência <strong>de</strong> sua Impugnação.<br />

A fiscalização, por sua vez, não aceita os argumentos da Impugnante,<br />

citan<strong>do</strong> a legislação pertinente e a forma equivocada como agiu a empresa<br />

Coobrigada, pedin<strong>do</strong>, ao final, pela manutenção integral <strong>do</strong> feito fiscal.<br />

Na verda<strong>de</strong>, o que se percebe <strong>do</strong>s autos, efetivamente, é que ocorreu<br />

a infração à legislação tributária em razão da falta <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal hábil para<br />

acobertamento da merca<strong>do</strong>ria transportada.<br />

No momento da abordagem, no dia 29/10/04, com a apresentação<br />

da Nota Fiscal n.º 149, imprestável para o acobertamento da merca<strong>do</strong>ria, outra<br />

alternativa não restou ao Fisco senão a <strong>de</strong> <strong>de</strong>sclassificar o <strong>do</strong>cumento apresenta<strong>do</strong>,<br />

na forma da legislação elencada no Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

Os argumentos trazi<strong>do</strong>s pela Impugnante não têm o condão <strong>de</strong> modificar<br />

a presente autuação, ten<strong>do</strong> em vista que ela própria admite que o motorista, ao sair<br />

com a merca<strong>do</strong>ria da empresa, esqueceu <strong>de</strong> levar a Nota Fiscal n.º 000005, emitida<br />

em 28/10/04, pela empresa US Matic Indústria e Comércio <strong>de</strong> Equipamentos <strong>de</strong><br />

Irrigação S/A.<br />

O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> exclusão da Coobrigada <strong>do</strong> pólo passivo da obrigação<br />

tributária, “data vênia”, não po<strong>de</strong> ser acata<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 207,<br />

§ 1º da Lei 6763/75.<br />

Finalmente, há <strong>de</strong> se esclarecer que a diferença <strong>de</strong> 06 unida<strong>de</strong>s<br />

verificada na quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria existente entre a nota fiscal e a contagem<br />

física <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias realizada pela fiscalização não foi, como enten<strong>de</strong> a Impugnante,<br />

o motivo da lavratura <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, mas sim a <strong>de</strong>sclassificação da nota fiscal<br />

149, pela sua manifesta imprestabilida<strong>de</strong> para acobertar o transporte.<br />

Assim, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a nota fiscal apresentada como pretensa<br />

acoberta<strong>do</strong>ra da merca<strong>do</strong>ria foi <strong>de</strong>sclassificada, por inábil para aquela finalida<strong>de</strong>,<br />

mantidas <strong>de</strong>vem ser as exigências na forma como elencadas na peça inicial.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG, à<br />

unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além<br />

<strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros José Eymard Costa (Revisor) e Luciana Mundim<br />

<strong>de</strong> Mattos Paixão.<br />

Relator: Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia<br />

Acórdão: 17.146/05/3 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 20/10/05)<br />

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