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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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pessoa <strong>do</strong> infrator, inclusive com a informação <strong>de</strong> que exigência mencionada se<br />

refere a todas as notas fiscais emitidas pela Autuada no perío<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong>.<br />

Além <strong>do</strong> mais, a citação <strong>do</strong>s dispositivos infringi<strong>do</strong>s e cominativos<br />

das penalida<strong>de</strong>s está correta, sen<strong>do</strong> que to<strong>do</strong>s os requisitos formais e materiais<br />

necessários para a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento, previstos no artigo 142 <strong>do</strong> CTN e nos<br />

artigos 57 e 58 da CLTA/MG, foram observa<strong>do</strong>s, não ten<strong>do</strong> procedência a argüição<br />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> mesmo.<br />

Do Mérito<br />

Das exigências fiscais oriundas <strong>do</strong> LQFD<br />

O procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Fisco - Levantamento Quantitativo<br />

Financeiro Diário - por espécie <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria, constitui técnica <strong>de</strong> fiscalização<br />

idônea, prevista na legislação tributária vigente (artigo 194, III da Parte Geral <strong>do</strong><br />

RICMS/96), <strong>do</strong> qual resultou a apuração <strong>de</strong> saídas, manutenção em estoque e<br />

entradas <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, bem como constatação <strong>de</strong> saídas<br />

abaixo <strong>do</strong> custo, sobre as quais nenhuma exigência fiscal foi formalizada, dada a<br />

suspensão da eficácia <strong>do</strong> artigo 51 <strong>do</strong> RICMS/96, por força da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, na Ação Direta <strong>do</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> nº 1951-1.<br />

To<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s levanta<strong>do</strong>s pelo Fisco na apuração das quantida<strong>de</strong>s<br />

movimentadas <strong>de</strong> cada produto, bem como a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto e das<br />

penalida<strong>de</strong>s foram extraí<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais emiti<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s pelo<br />

próprio Sujeito Passivo.<br />

Cumpre assinalar que as exigências fiscais <strong>de</strong>monstradas à fl. 10<br />

sofreram alterações, pela Autorida<strong>de</strong> Lança<strong>do</strong>ra, conforme se observa às fls. 668,<br />

quan<strong>do</strong> foram excluí<strong>do</strong>s os produtos lista<strong>do</strong>s à fl. 665.<br />

O relatório <strong>do</strong> LQFD, anexo às fls. 09/575, contém a movimentação<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/07/01 a 31/12/01, apresenta a consolidação das<br />

diferenças apuradas, por espécie <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria, conforme <strong>de</strong>scrição e codificação<br />

reproduzidas nas planilhas <strong>de</strong> fls. 11/15, das quais o Fisco excluiu os produtos<br />

objeto <strong>de</strong> industrialização, efetuada no próprio estabelecimento.<br />

Imperioso assinalar que as quantida<strong>de</strong>s referentes ao “estoque inicial”<br />

e “estoque final” foram alicerçadas, respectivamente, no “Registro <strong>de</strong> Inventário -<br />

Estoque <strong>de</strong> Prateleira”, existentes em 01/07/01 e em 31/12/01.<br />

Argumenta o Sujeito Passivo que as supostas saídas/entradas<br />

<strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal <strong>de</strong>rivam <strong>de</strong> movimentações internas, haja<br />

vista a entrada e saída <strong>do</strong> estoque <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas à industrialização<br />

<strong>de</strong> peças novas, através da junção <strong>de</strong> componentes que comercializa, buscan<strong>do</strong>,<br />

assim, afastar as exigências fiscais oriundas <strong>do</strong> LQFD, trazen<strong>do</strong> aos autos o<br />

relatório <strong>de</strong> entradas e saídas <strong>de</strong> peças montadas no seu próprio estabelecimento<br />

(fls. 598/653).<br />

De fato, em se consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que os componentes objeto <strong>de</strong><br />

industrialização <strong>de</strong> novas peças também eram comercializa<strong>do</strong>s pela Autuada,<br />

como peças avulsas, po<strong>de</strong>r-se-ia supor que a industrialização, promovida no<br />

próprio estabelecimento, pu<strong>de</strong>sse ensejar dúvidas quanto aos resulta<strong>do</strong>s apura<strong>do</strong>s<br />

no LQFD, relativamente a estes componentes utiliza<strong>do</strong>s na montagem <strong>de</strong> novas<br />

peças.<br />

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