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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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merca<strong>do</strong>rias tenham si<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong>s e registra<strong>do</strong>s em seus livros fiscais e contábeis;<br />

<strong>de</strong> que o peso e o volume indica<strong>do</strong>s na Nota Fiscal nº 001 não sejam corretos, dada<br />

a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias relacionadas em seu romaneio e <strong>de</strong> que as notas<br />

fiscais tenham si<strong>do</strong> pagas.<br />

Desta forma, o conjunto das razões expostas pela Impugnante,<br />

evi<strong>de</strong>ncia, sobremaneira, que as notas fiscais objeto <strong>do</strong> estorno serviram, <strong>de</strong> fato,<br />

para o acobertamento <strong>do</strong> transporte das merca<strong>do</strong>rias nelas discriminadas, e,<br />

consequentemente, correspon<strong>de</strong>m ao recebimento das mesmas merca<strong>do</strong>rias.<br />

Assim, não restan<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidamente caracterizada a infração, reputa-se<br />

ilegítima a glosa <strong>de</strong> créditos que resultou na cobrança <strong>de</strong> ICMS e MR e MI.<br />

2. Quanto à falta <strong>de</strong> registro <strong>do</strong>s livros Registro <strong>de</strong> Inventário referentes<br />

aos exercícios <strong>de</strong> 2001 e <strong>de</strong> 2002<br />

Trata-se da exigência da penalida<strong>de</strong> prevista no inciso II <strong>do</strong> artigo<br />

54 da Lei nº 6.763/75, por haver si<strong>do</strong> constatada a falta <strong>de</strong> registro na repartição<br />

fazendária <strong>do</strong>s livros Registro <strong>de</strong> Inventário nºs 01 e 02 referentes aos exercícios<br />

<strong>de</strong> 2001 e 2002.<br />

Uma vez que a Autuada efetuou o recolhimento da exigência conforme<br />

DAE <strong>de</strong> fls. 262, fica extinto o crédito tributário no tocante a este item da autuação.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, negar provimento ao Agravo Reti<strong>do</strong>. Também em<br />

preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, rejeitar a argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração. No<br />

mérito, pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento,<br />

para prevalecer a exigência fiscal contida no item 2 <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

nesse caso ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o pagamento representa<strong>do</strong> pelo <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 262<br />

<strong>do</strong>s autos. Venci<strong>do</strong>s, em parte, os Conselheiros Mauro Rogério Martins (Relator) e<br />

Cláudia Campos Lopes Lara, que o julgavam proce<strong>de</strong>nte e que também admitiam<br />

o pagamento <strong>de</strong> fls. 262. Designa<strong>do</strong> Relator o Conselheiro Windson Luiz da Silva<br />

(Revisor). Pela Impugnante/Agravante, sustentou oralmente o Dr. Júlio César Baêta<br />

Neves e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Carlos José da Rocha. Conforme<br />

artigo 139, da CLTA/MG, esta <strong>de</strong>cisão estará sujeita a Recurso <strong>de</strong> Ofício, ressalva<strong>do</strong><br />

o disposto no § 5º, artigo 137.<br />

Relator: Windson Luiz da Silva<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Mauro Rogério Martins, nos termos <strong>do</strong> art. 43<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

Situa-se nossa divergência em relação à <strong>de</strong>cisão referida, no aspecto<br />

em que a mesma, consi<strong>de</strong>rou como improce<strong>de</strong>nte as exigências constantes <strong>do</strong> item<br />

1 <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, <strong>de</strong>correntes da constatação <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> recolhimento e/ou<br />

recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS, em razão da utilização in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong><br />

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