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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Para comprovar que emitiu regularmente as notas fiscais <strong>de</strong><br />

complemento, requer produção <strong>de</strong> prova pericial.<br />

De plano, oportuno reproduzir os dispositivos legais que regem<br />

as operações relativas a minério <strong>de</strong> ferro e a pellets, conti<strong>do</strong>s no Anexo IX <strong>do</strong><br />

RICMS/02:<br />

Art. 229 – Nas saídas <strong>de</strong> minério <strong>de</strong> ferro e pellets<br />

fica autoriza<strong>do</strong> o seguinte procedimento:<br />

I – emissão semanal <strong>de</strong> uma única nota fiscal<br />

relativamente às operações realizadas na semana,<br />

para cada <strong>de</strong>stinatário;<br />

II – emissão <strong>de</strong> uma única nota fiscal mensal,<br />

engloban<strong>do</strong> todas as operações realizadas no<br />

respectivo mês, a título <strong>de</strong> transferência para <strong>de</strong>pósito<br />

junto ao porto, com fim específico <strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong><br />

pellets e <strong>de</strong> exportação;<br />

III – emissão <strong>de</strong> uma única nota fiscal engloban<strong>do</strong><br />

to<strong>do</strong>s os embarques <strong>de</strong> exportação ocorri<strong>do</strong>s no<br />

perío<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>;<br />

Art. 230 - Na hipótese da a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong>s procedimentos<br />

previstos nos incisos <strong>do</strong> artigo anterior, as operações<br />

com minério <strong>de</strong> ferro e pellets serão acobertadas por<br />

Tíquete <strong>de</strong> Balança, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este contenha as<br />

seguintes indicações:<br />

I - número <strong>de</strong> impressão, nome, en<strong>de</strong>reço e números<br />

<strong>de</strong> inscrição, estadual e no Cadastro Nacional<br />

<strong>de</strong> Pessoa Jurídica (CNPJ), <strong>do</strong> estabelecimento<br />

emitente;<br />

II - nome, en<strong>de</strong>reço e números <strong>de</strong> inscrição, estadual<br />

e no CNPJ, <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong>stinatário;<br />

III - tara e pesos, bruto e líqui<strong>do</strong>, da merca<strong>do</strong>ria;<br />

IV - placa <strong>do</strong> veículo transporta<strong>do</strong>r;<br />

V - assinatura <strong>do</strong> motorista.<br />

§ 1º - O Tíquete <strong>de</strong> Balança será emiti<strong>do</strong> em subséries<br />

distintas para o merca<strong>do</strong> interno e para exportação,<br />

em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte<br />

<strong>de</strong>stinação:<br />

I - lª via - acompanhará a merca<strong>do</strong>ria para acobertar<br />

o trânsito e o serviço <strong>de</strong> transporte e será entregue<br />

ao <strong>de</strong>stinatário;<br />

II - 2ª via - será entregue ao transporta<strong>do</strong>r<br />

(carreteiro);<br />

III - 3ª via - servirá para controle <strong>do</strong> emitente e será<br />

anexada à nota fiscal global para fins <strong>de</strong> faturamento<br />

e exibição ao Fisco.<br />

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