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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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signatários, os Conselheiros Windson Luiz da Silva e Sandra Mazzoni Ferreira <strong>de</strong><br />

Carvalho.<br />

Relatora: Lúcia Maria Bizzotto Randazzo<br />

Acórdão: 17.208/05/3 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 24/11/05)<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - USO EM<br />

DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Constatou-se a utilização<br />

<strong>de</strong> programa aplicativo fiscal em ECF, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação<br />

tributária. Legítima a penalida<strong>de</strong> exigida, capitulada no art. 54, inciso XXVII da<br />

Lei 6763/75. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Aciona<strong>do</strong> o permissivo legal previsto no<br />

art. 53, § 3º, da Lei 6763/75, para reduzir a multa isolada a 10% <strong>do</strong> seu valor.<br />

Decisões unânimes.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre exigência <strong>de</strong> multa isolada, capitulada no art.<br />

54, inciso XXVII da Lei 6763/75, face a utilização <strong>de</strong> “Emissor <strong>de</strong> Cupom Fiscal<br />

– ECF”, interliga<strong>do</strong> a microcomputa<strong>do</strong>r, cujo programa aplicativo (Emitir.Bat) e a<br />

empresa <strong>de</strong>senvolve<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> mesmo (Leosoft Consultoria em Informática Ltda.), não<br />

se encontravam cadastra<strong>do</strong>s junto à Diretoria <strong>de</strong> Controle Administrativo Tributário<br />

da Superintendência da Receita Fe<strong>de</strong>ral - DICAT/SRE, conforme <strong>de</strong>terminam<br />

o art. 118 da Portaria n.º 3.492/02 e Parágrafo único <strong>do</strong> art. 16 <strong>do</strong> Anexo VI <strong>do</strong><br />

RICMS/02.<br />

Lavra<strong>do</strong> em 10/08/04 - AI exigin<strong>do</strong> a penalida<strong>de</strong> supra citada.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

representante legal, Impugnação às fls. 09/13.<br />

O Fisco se manifesta às fls. 21/26, refutan<strong>do</strong> as alegações da<br />

Impugnante.<br />

DECISÃO<br />

Exige-se no vertente Auto <strong>de</strong> Infração MI capitulada no art. 54, inciso<br />

XXVII da Lei 6763/75, face a constatação pelo Fisco, em 30/07/04, da utilização<br />

pela Autuada <strong>do</strong> programa aplicativo fiscal – Emitir.Bat, no Equipamento Emissor<br />

<strong>de</strong> Cupom Fiscal – ECF/IF, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as disposições contidas no art. 16,<br />

Parte 1 <strong>do</strong> Anexo VI <strong>do</strong> RICMS/02, in verbis:<br />

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