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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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“Antecipan<strong>do</strong>-se à vigência <strong>do</strong> CTN, Rubens Gomes <strong>de</strong> Souza ensinou<br />

que se o fisco, mesmo sem erro, tiver a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> uma conceituação jurídica e <strong>de</strong>pois<br />

preten<strong>de</strong>r substituí-la por outra, não mais po<strong>de</strong>rá fazê-lo. E não o po<strong>de</strong>rá porque,<br />

se fosse admissível que o fisco pu<strong>de</strong>sse variar <strong>de</strong> critério em seu favor, para cobrar<br />

diferença <strong>de</strong> tributo, ou seja, se à Fazenda Pública fosse lícito variar <strong>de</strong> critério jurídico<br />

na valorização <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, por simples oportunida<strong>de</strong>, estar-se-ia converten<strong>do</strong> a<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> lançamento em discricionária, e não vinculada”. (Obrigação Tributária,<br />

São Paulo: Saraiva, 1984, p. 322)<br />

É fundamental que se preservem a estabilida<strong>de</strong> das relações jurídicas,<br />

a certeza e a segurança.<br />

Neste diapasão, as mais recentes <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça, exemplificadas pelas ementas abaixo transcritas:<br />

RESP n. 1999/0008804-2 - 2ª Turma - <strong>de</strong>cisão<br />

unânime<br />

Relator: Franciulli Netto<br />

Publicação: DJU 22.03.2004 p.00263<br />

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS “A” E “C” -<br />

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO -<br />

RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - REVISÃO DO<br />

LANÇAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA<br />

DE ERRO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO FÍSICA<br />

DA MERCADORIA - ART. 149 DO CTN.<br />

A impetrante importou da França 2.200 Kg <strong>do</strong><br />

produto TESAL e recolheu o imposto <strong>de</strong> importação<br />

após regular conferência da merca<strong>do</strong>ria pela<br />

autorida<strong>de</strong> fiscal.<br />

Diante <strong>de</strong>ssas circunstâncias, é <strong>de</strong> elementar<br />

inferência que não po<strong>de</strong>ria o contribuinte, em<br />

momento posterior, ser notifica<strong>do</strong> para novo<br />

recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> importação, sob a<br />

alegação <strong>de</strong> que a classificação <strong>do</strong> produto <strong>de</strong>veria<br />

ser diversa, com incidência <strong>de</strong> alíquota maior.<br />

O art. 149 <strong>do</strong> CTN autoriza a revisão <strong>do</strong><br />

lançamento, <strong>de</strong>ntre outras hipóteses, “quan<strong>do</strong> se<br />

comprove falsida<strong>de</strong>, erro ou omissão quanto a<br />

qualquer elemento <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> na legislação tributária<br />

como sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração obrigatória”, ou seja,<br />

quan<strong>do</strong> há erro <strong>de</strong> direito. Se a autorida<strong>de</strong> fiscal<br />

teve acesso à merca<strong>do</strong>ria importada, examinan<strong>do</strong><br />

sua qualida<strong>de</strong>, quantida<strong>de</strong>, marca, mo<strong>de</strong>lo e outros<br />

atributos, ratifican<strong>do</strong> os termos da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

importação preenchida pelo contribuinte, não lhe<br />

cabe ulterior impugnação <strong>do</strong> imposto pago por<br />

eventual equívoco na classificação <strong>do</strong> bem.<br />

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