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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Lavra<strong>do</strong> em 15/04/05 - AI exigin<strong>do</strong> ICMS e MR.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 160/166.<br />

O Fisco se manifesta às fls. 199/203, refutan<strong>do</strong> as alegações da<br />

Impugnante.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 204/208, opina pela procedência<br />

<strong>do</strong> Lançamento.<br />

DECISÃO<br />

Exige-se no presente trabalho fiscal ICMS (25%) e MR (50%), face<br />

a constatação <strong>de</strong> recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS pela Autuada, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

janeiro/2001 a outubro/2002, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS<br />

a menor <strong>do</strong> que a prevista no art. 40, inciso I <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/96 (a seguir<br />

transcrito), em prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação relativas às notas fiscais<br />

elencadas às fls. 08/66 <strong>do</strong>s autos, referentes às saídas <strong>de</strong> cartões pré-pagos para<br />

distribui<strong>do</strong>res.<br />

Art. 40 - Relativamente à ficha, cartão ou<br />

assemelha<strong>do</strong>s, será observa<strong>do</strong> o seguinte:<br />

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a<br />

terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo<br />

que a disponibilização seja por meio eletrônico, a<br />

empresa <strong>de</strong> telecomunicação emitirá a Nota Fiscal<br />

<strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Telecomunicações (NFST) com<br />

<strong>de</strong>staque <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, calcula<strong>do</strong><br />

com base no valor tarifário vigente nessa data;<br />

A relação das notas fiscais em que o ICMS fora <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> a menor<br />

encontram-se listadas às fls. 08/66 <strong>do</strong>s autos.<br />

Em virtu<strong>de</strong> da não localização das vias fixas das notas fiscais <strong>do</strong><br />

exercício <strong>de</strong> 2001, bem como por serem ilegíveis as cópias <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

apresenta<strong>do</strong>s (relativas ao exercício <strong>de</strong> 2002), o Fisco obteve <strong>do</strong> Sujeito Passivo<br />

<strong>de</strong>claração, acostada às fls. 07, informan<strong>do</strong> que os valores consigna<strong>do</strong>s na coluna<br />

<strong>de</strong>nominada “Valor BC ICMS” <strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> fls. 08/66, retratam os efetivos<br />

valores constantes das vias fixas daqueles <strong>do</strong>cumentos.<br />

Em sua peça <strong>de</strong>fensória afirma a Impugnante que quan<strong>do</strong> comercializa<br />

seus cartões telefônicos indutivos ou pré-pagos, como estratégia comercial, conce<strong>de</strong><br />

aos seus reven<strong>de</strong><strong>do</strong>res os chama<strong>do</strong>s <strong>de</strong>scontos incondicionais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da efetivação <strong>de</strong> qualquer evento futuro por parte <strong>do</strong> adquirente. Alerta que na<br />

hipótese <strong>do</strong>s autos, o valor auferi<strong>do</strong> é o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> abatimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto<br />

sobre o preço da merca<strong>do</strong>ria. Enten<strong>de</strong> que as importâncias relativas aos <strong>de</strong>scontos<br />

incondicionais, nos termos da alínea “a” <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 13 da LC 87/96,<br />

jamais po<strong>de</strong>rão integrar a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS, como preten<strong>de</strong> o Fisco, pois o<br />

ato jurídico (venda <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria) se realiza <strong>de</strong> maneira certa e presente.<br />

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