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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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para a apresentação <strong>do</strong>s Livros <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Inventário relativos aos<br />

exercícios <strong>de</strong> 2000 a 2003, justifican<strong>do</strong>, assim, a aplicação da Multa Isolada<br />

prevista no artigo 54, inciso VII, alínea “a”, da Lei 6763/75.<br />

Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre as seguintes acusações:<br />

- falta <strong>de</strong> apresentação, nos exercícios <strong>de</strong> 2000 a 2003, <strong>de</strong> livro fiscal<br />

(Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Inventário);<br />

- saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> março/02 a<br />

Janeiro/03, ten<strong>do</strong> em vista a emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais, <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inidôneos<br />

nos termos <strong>do</strong> artigo 134, inciso I c/c artigo 149, ambos <strong>do</strong> RICMS/96;<br />

- entradas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, no<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> março/02 a julho/02, face à utilização <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais impróprios<br />

ao acobertamento.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 472/476, contra a qual o Fisco se<br />

manifesta às fls. 488/503.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 505/510, opina, em preliminar,<br />

pelo não acatamento das alegações <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da intimação <strong>do</strong> TIAF e <strong>do</strong> AI e, no<br />

mérito, pela procedência <strong>do</strong> lançamento.<br />

DECISÃO<br />

Os fundamentos expostos no parecer da Auditoria Fiscal foram<br />

os mesmos utiliza<strong>do</strong>s pela Câmara para sustentar sua <strong>de</strong>cisão e por esta razão<br />

passarão a compor o presente Acórdão, salvo algumas pequenas alterações.<br />

Da Preliminar<br />

Descabida a argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> das intimações <strong>do</strong> TIAF e <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração, por suposta irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação, vez que não se confirma a<br />

alegação <strong>de</strong> que a signatária <strong>de</strong> tais <strong>do</strong>cumentos não teria po<strong>de</strong>res para representar<br />

a Autuada.<br />

De notar-se que tanto o TIAF (fl. 02), quanto o Auto <strong>de</strong> Infração (fl.<br />

04/06) foram recebi<strong>do</strong>s pelo Sujeito Passivo na pessoa da Contabilista da empresa,<br />

Sra. Rosana Miranda <strong>de</strong> Menezes, a qual foi <strong>de</strong>vidamente autorizada pelo sóciogerente<br />

a manter a guarda <strong>do</strong>s livros e <strong>do</strong>cumentos fiscais <strong>do</strong> contribuinte, conforme<br />

atesta a Declaração Cadastral <strong>do</strong> Contribuinte – DCC (fls. 27).<br />

Assim, o Sujeito Passivo foi regularmente intima<strong>do</strong>, tanto <strong>do</strong> TIAF,<br />

quanto <strong>do</strong> AI, na forma estabelecida no artigo 51, parágrafo 2º e artigo 59, inciso<br />

I, ambos da CLTA/MG, não haven<strong>do</strong> razão para se aten<strong>de</strong>r ao requerimento da<br />

Autuada <strong>de</strong> reabertura <strong>de</strong> prazos para apresentação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos e provas.<br />

Do Mérito<br />

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