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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Consta <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração sub judice que foi constatada a falta <strong>de</strong><br />

recolhimento <strong>de</strong> ICMS, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01.12.2003 a 30.04.2004, em razão <strong>do</strong><br />

aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos provenientes <strong>de</strong> notas fiscais <strong>de</strong>claradas<br />

inidôneas, emitidas pelas empresas Distribui<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Ferro e Aço Vieira e Francelino<br />

Ltda. e Trapézio Produtos Si<strong>de</strong>rúrgicos Ltda., atos <strong>de</strong>claratórios 03223060000898 e<br />

13672060001242, respectivamente.<br />

São empresas inscritas no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, emitentes <strong>de</strong><br />

notas fiscais <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> carvão coque, no valor <strong>de</strong> R$1.143.790,00.<br />

Foi exigi<strong>do</strong> ICMS, MR, MI (55, X) e juros moratórios, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à infringência<br />

aos artigos: 16, VI, IX e XIII, da lei 6763 – 69, par. único; 70, V; 96, XIII e XVII, <strong>do</strong><br />

RICMS/02.<br />

Instruíram-no os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 02, 05-125.<br />

** relação das notas fiscais (Distribui<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Ferro e Aço Vieira e<br />

Francelino Ltda. – 15 a 20.12.03; e Trapézio Produtos Si<strong>de</strong>rúrgicos Ltda. – 16.02.04<br />

a 14.03.04) – fls. 09-10<br />

** informação Sicaf - Distribui<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Ferro e Aço Vieira e Francelino<br />

Ltda. - ato <strong>de</strong>claratório 03223060000898, <strong>de</strong> 18.10.2004 – encerramento irregular<br />

das ativida<strong>de</strong>s (<strong>do</strong>cs. a partir <strong>de</strong> 02.10.03) – fl. 13<br />

** informação Sicaf - Trapézio Produtos Si<strong>de</strong>rúrgicos Ltda. - ato<br />

<strong>de</strong>claratório 13672060001242, <strong>de</strong> 15.09.04 – empresa fictícia – fl. 14<br />

** cópia <strong>do</strong> LRE – fls. 15-40 quase todas as NFs <strong>de</strong> entrada são <strong>de</strong><br />

MG e não geram crédito<br />

** cópia das notas – fls. 41-123 todas têm carimbo <strong>de</strong> PF , não foi<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong> o comprovante <strong>de</strong> recebimento, transporta<strong>do</strong>r: ‘emitente’<br />

Não se conforman<strong>do</strong> com a acusação, a Autuada apresentou, regular<br />

e tempestivamente, a Impugnação <strong>de</strong> fls. 126-142.<br />

Esclarece, inicialmente, que tem por ativida<strong>de</strong> a fabricação e<br />

comercialização <strong>de</strong> ferro gusa; e que, em seu processo industrial, consome, na<br />

condição <strong>de</strong> matéria-prima, carvão vegetal ou mineral. Ressalta que apenas 10%<br />

<strong>de</strong>ste volume é <strong>de</strong> carvão coque, utiliza<strong>do</strong> em substituição ao carvão vegetal, por<br />

questões estratégicas.<br />

Frisa que todas as operações <strong>de</strong>scritas ocorreram <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito,<br />

que houve efetiva entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria no estabelecimento, com registro e<br />

escrituração <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais, bem como pagamento aos fornece<strong>do</strong>res.<br />

Argumenta que:<br />

- as merca<strong>do</strong>rias circularam e foram vistoriadas pelos postos fiscais<br />

(carimbos apostos);<br />

- houve efetivo pagamento das operações (junta cópia <strong>do</strong>s registros<br />

contábeis, on<strong>de</strong> se vê a contabilização <strong>do</strong>s pagamentos, através <strong>de</strong> cheques – fls.<br />

143-148);<br />

- o encerramento irregular <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s não invalida as operações<br />

anteriormente realizadas e não há que se falar em empresa fictícia, se ela possui<br />

inscrição estadual e autorização para impressão <strong>de</strong> notas fiscais.<br />

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