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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Lembramos que esta <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve analisar os argumentos postos pela<br />

Impugnante em sua manifestação quan<strong>do</strong> da reabertura <strong>de</strong> prazo face à reformulação<br />

<strong>do</strong> crédito tributário. Tais argumentos no entanto, não se mostram suficientes a alterar<br />

o crédito tributário, pois estão relaciona<strong>do</strong>s a inconstitucionalida<strong>de</strong> e ilegalida<strong>de</strong> da<br />

legislação mineira sustenta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> feito, e como já dito e repeti<strong>do</strong> por diversas<br />

vezes nesta <strong>de</strong>cisão, o órgão julga<strong>do</strong>r administrativo não <strong>de</strong>tém competência para<br />

apreciá-los ou mesmo para negar aplicação <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong>creto e ato normativo.<br />

Temos ainda o argumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa relativo ao Protocolo ICMS n°<br />

19/04, que foi posteriormente à sua edição consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> sem efeito pelo Despacho<br />

n.º 02/04 em razão <strong>de</strong> não referenda<strong>do</strong> pelos Esta<strong>do</strong>s acordantes. A par <strong>do</strong> cita<strong>do</strong><br />

Protocolo temos que as normas estaduais são claras ao vedar ao contribuinte<br />

mineiro, o aproveitamento integral <strong>do</strong> crédito <strong>de</strong> imposto não pago ao Esta<strong>do</strong> da<br />

situação <strong>do</strong> remetente.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, nos termos da<br />

reformulação <strong>do</strong> crédito tributário efetuada pelo Fisco às fls. 452/468. Participaram<br />

<strong>do</strong> julgamento, além das signatárias, os Conselheiros José Eymard Costa e Luiz<br />

Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

4 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTO IRREGULAR<br />

Acórdão: 16.489/05/2 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 29/09/2005)<br />

EMENTA<br />

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCEDIMENTO FISCAL IRREGULAR. Constatada<br />

a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, ten<strong>do</strong> em vista a mudança <strong>do</strong> critério jurídico<br />

<strong>do</strong> trabalho fiscal (erro <strong>de</strong> direito), o que acarretou a reformulação <strong>do</strong> Crédito<br />

Tributário. Decisão preliminar tomada pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a constatação, por parte <strong>do</strong> Fisco, <strong>de</strong> recolhimento<br />

a menor <strong>do</strong> ICMS, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>do</strong> imposto<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em notas fiscais relativas a merca<strong>do</strong>rias recebidas em transferência <strong>de</strong><br />

estabelecimento da mesma empresa, situa<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Pernambuco, no perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> 01.09.01 a 31.03.03. Conforme ainda o Fisco, as transferências ocorreram com<br />

benefício fiscal concedi<strong>do</strong> unilateralmente ao estabelecimento remetente pelo<br />

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