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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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IX - anotação <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> crédito tributário<br />

não contencioso, quan<strong>do</strong> for o caso; e<br />

X - o fato <strong>de</strong> a intimação <strong>do</strong> sujeito passivo ter<br />

si<strong>do</strong> feita por edital, quan<strong>do</strong> for o caso.<br />

Art. 58 - O Auto <strong>de</strong> Infração <strong>de</strong>verá conter<br />

os mesmos elementos da Notificação <strong>de</strong><br />

Lançamento.<br />

I - prazos em que o crédito tributário po<strong>de</strong>rá<br />

ser pago com multa reduzida;<br />

II - intimação para apresentação <strong>de</strong> impugnação<br />

administrativa, se cabível, com indicação <strong>do</strong><br />

prazo e data <strong>de</strong> seu início, assim como da<br />

repartição competente para recebê-la;<br />

III - anotação <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> crédito tributário<br />

não contencioso, quan<strong>do</strong> for o caso;<br />

IV - circunstância <strong>de</strong> a intimação <strong>do</strong> sujeito<br />

passivo ter si<strong>do</strong> feita por edital, quan<strong>do</strong> for o<br />

caso.<br />

.....................................................”<br />

Por to<strong>do</strong> o exposto enten<strong>de</strong>mos que também esta argüição preliminar<br />

não <strong>de</strong>va ser acolhida.<br />

Da Nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração por ter si<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> trabalho<br />

sobre um contribuinte<br />

Outra argüição preliminar da Impugnante e que resultaria na nulida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> lançamento resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> que a fiscalização realizou sua operação sobre<br />

apenas um contribuinte <strong>do</strong> segmento, ferin<strong>do</strong> a garantia constitucional da isonomia,<br />

da generalida<strong>de</strong> e da universalida<strong>de</strong> necessárias.<br />

Na forma das disposições contidas no artigo 190 da Parte Geral <strong>do</strong><br />

Regulamento <strong>do</strong> ICMS vigente à época da ocorrência <strong>do</strong>s fatos gera<strong>do</strong>res, mas que<br />

ainda hoje estão presentes nas normas estaduais, temos:<br />

“TÍTULO IX<br />

DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE E DA<br />

APREENSÃO DE<br />

MERCADORIAS E DOCUMENTOS<br />

CAPÍTULO I<br />

Da Fiscalização<br />

Art. 190 - A fiscalização <strong>do</strong> imposto compete<br />

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