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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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que regem as relações comerciais, em especial consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o valor das transações<br />

noticiadas, não existiria prazo, e nem mesmo obrigação formal, para que o Autua<strong>do</strong><br />

quitasse as obrigações.<br />

Outro elemento que merece ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>, e que fragiliza a tentativa<br />

da Impugnante <strong>de</strong> comprovar o pagamento das notas fiscais autuadas, diz respeito à<br />

natureza <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s, e a forma como os mesmos são vincula<strong>do</strong>s<br />

às notas fiscais. Os referi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos seguem as planilhas <strong>de</strong> fls. 1662/1669 e<br />

1949/1953.<br />

Observa-se que foram apresenta<strong>do</strong>s diversas cópias xerográficas <strong>de</strong><br />

comprovantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>posito bancário, bem como Documentos <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Crédito,<br />

cheques e <strong>do</strong>cumentos internos.<br />

Em relação às cópias <strong>de</strong> cheques, observamos que ainda que constem<br />

como sen<strong>do</strong> nominais, não foram apresenta<strong>do</strong>s extratos bancários ou quaisquer<br />

outros elementos que comprovem a compensação <strong>do</strong>s mesmos.<br />

Contu<strong>do</strong>, outro elemento importante a ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em relação a<br />

estes <strong>do</strong>cumentos junta<strong>do</strong>s para fazer prova das transferências realizadas para a<br />

emitente das notas fiscais autuadas, é que vários <strong>de</strong>les, em verda<strong>de</strong>, representam<br />

meros <strong>do</strong>cumentos internos que tiveram origem na própria Impugnante, e para<br />

os quais não se comprovou a efetiva transferência <strong>do</strong> numerário. Como exemplo<br />

<strong>de</strong>stes <strong>do</strong>cumentos, e que <strong>de</strong>notam a forma aleatória como os mesmos são<br />

vincula<strong>do</strong>s às notas fiscais autuadas, apontamos o <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 1828, no valor<br />

<strong>de</strong> R$14.000,00. Conforme se observa na planilha <strong>de</strong> fls. 1665, o referi<strong>do</strong> valor foi<br />

aponta<strong>do</strong>, na data <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> agosto, como ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> para quitar parte da<br />

nota fiscal nº 1 e nº 2.<br />

Também em relação ao Comprovante <strong>de</strong> Transferência <strong>de</strong> fls. 1884,<br />

observa-se que o valor <strong>do</strong> mesmo, R$10.000,00, serviu conforme consta da planilha<br />

<strong>de</strong> fls. 1667, na data <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2001, para justificar o pagamento <strong>de</strong> parte<br />

da nota fiscal nº 2 e nº 3.<br />

Milita ainda em <strong>de</strong>sfavor da Impugnante, o fato <strong>de</strong> que não conseguiu<br />

a mesma fazer prova, nem mesmo da realização <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> transporte atrela<strong>do</strong><br />

às notas fiscais autuadas.<br />

Neste aspecto, chama a atenção, o fato <strong>de</strong> que não houve o registro<br />

na escrita <strong>do</strong> sujeito passivo <strong>do</strong>s CTRCs relativos ao serviço <strong>de</strong> transporte<br />

possivelmente realiza<strong>do</strong>s, registros estes que seriam <strong>do</strong> interesse da autuada, para<br />

po<strong>de</strong>r se creditar <strong>do</strong> imposto cobra<strong>do</strong>, uma vez que a mesma figura nas notas fiscais<br />

como responsável pelo frete.<br />

O argumento <strong>de</strong> que os CTRC’s não foram entregues pelo transporta<strong>do</strong>r<br />

é frágil, ten<strong>do</strong> em vista, que em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> transporta<strong>do</strong>ra regular, nenhuma<br />

dificulda<strong>de</strong> haveria para que se obtivesse os referi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, ou até mesmo<br />

em último caso, cópia autenticada <strong>do</strong>s mesmos.<br />

Alega ainda o sujeito passivo, que teria efetua<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong>s<br />

fretes em dinheiro. Contu<strong>do</strong>, até mesmo a prova produzida, representada pela<br />

apresentação <strong>do</strong>s livros Caixa e Diário, é contraditória, uma vez que nas notas<br />

fiscais consta como transporta<strong>do</strong>r Ro<strong>do</strong>viário Julia e Joyce Ltda, e nos livros<br />

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