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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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importação que pu<strong>de</strong>sse comprovar a participação da Impugnante foi acosta<strong>do</strong> aos<br />

autos.<br />

A<strong>de</strong>mais, temos também que não restou <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que a<br />

Impugnante tenha pago valores referentes às <strong>de</strong>spesas aduaneiras, ou que estava<br />

assumin<strong>do</strong> quaisquer ônus advin<strong>do</strong>s da operação <strong>de</strong> importação, ou mesmo que<br />

realizou diretamente o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> compra para o fornece<strong>do</strong>r estrangeiro, etc.<br />

Vale ressaltar que o simples fato <strong>de</strong> toda a merca<strong>do</strong>ria importada vir para<br />

o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, especialmente, para o estabelecimento da Impugnante<br />

não é elemento suficiente por si só para configurar a importação indireta.<br />

Voltamos aqui a enfatizar que a Declaração <strong>de</strong> Importação não faz<br />

qualquer menção à empresa Impugnante, o que já <strong>de</strong>monstra o seu não envolvimento<br />

na operação <strong>de</strong> importação e sim a sua condição <strong>de</strong> simples adquirente, em<br />

operação interestadual, das merca<strong>do</strong>rias importadas.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar improce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além das signatárias, os Conselheiros José Eymard Costa e Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro<br />

Trópia.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

09 – ISENÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO<br />

Acórdão: 16.186/05/2 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 24/03/05)<br />

EMENTA<br />

RECURSO DE AGRAVO – PERÍCIA . O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial formula<strong>do</strong><br />

pelo Sujeito Passivo não envolve questões que requeiram propriamente a<br />

realização <strong>de</strong> perícia, vez que trata <strong>de</strong> quesito <strong>de</strong>snecessário à elucidação da<br />

acusação suscitada nos autos. Recurso não provi<strong>do</strong>. Decisão unânime.<br />

ISENÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPORTAÇÃO – DRAWBACK - Evi<strong>de</strong>nciada<br />

a <strong>de</strong>scaracterização da isenção <strong>do</strong> ICMS, em operações <strong>de</strong> importação <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias <strong>do</strong> exterior, amparadas pelo regime especial “Drawback”, ten<strong>do</strong><br />

em vista o inadimplemento das condições estabelecidas nos subitens 73.1 a<br />

73.5, <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> RICMS/96, que condicionam o benefício à comprovação da<br />

efetiva exportação, pelo importa<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> produto resultante da industrialização<br />

da merca<strong>do</strong>ria importada. Razões da <strong>de</strong>fesa insuficientes para elidir o feito.<br />

Exigências fiscais mantidas. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

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