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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> parcela <strong>de</strong><br />

imposto não cobrada e não paga pelo fornece<strong>do</strong>r ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> origem, em<br />

virtu<strong>de</strong> da concessão <strong>de</strong> benefício sem aval <strong>do</strong> CONFAZ, bem assim <strong>de</strong>ixou<br />

<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r ao estorno <strong>de</strong> crédito por entradas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias na proporção<br />

da redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo das respectivas saídas em operações internas.<br />

Recomposta a conta gráfica, apurou-se recolhimento a menor <strong>de</strong> tributo.<br />

Reformulação <strong>do</strong> crédito tributário efetuada pelo Fisco às fls. 452/468.<br />

Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre exigência <strong>de</strong> ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação,<br />

referentes ao perío<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre abril a agosto <strong>de</strong> 2003,<br />

em razão da constatação <strong>de</strong> recolhimento a menor <strong>do</strong> imposto, apura<strong>do</strong> em<br />

recomposição <strong>de</strong> conta gráfica, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>:<br />

- aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS, relaciona<strong>do</strong>s com<br />

aquisições interestaduais <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, cujos remetentes gozavam <strong>de</strong> benefício<br />

fiscal nos Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> origem, concedi<strong>do</strong> unilateralmente, isto é, sem aquiescência<br />

<strong>do</strong> CONFAZ, contrarian<strong>do</strong> a Resolução SEF/MG n.º 3.166/01;<br />

- falta <strong>de</strong> estorno <strong>de</strong> crédito por aquisições vinculadas a saídas com<br />

redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por intermédio<br />

<strong>de</strong> representante legal, Impugnação às fls. 398/400, aos seguintes argumentos:<br />

- a Fazenda Pública, ao legislar por resoluções, quebra o princípio da<br />

hierarquia das leis e coloca o contribuinte em situação embaraçosa, mesmo porque<br />

ninguém é obriga<strong>do</strong> a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

lei;<br />

- Minas Gerais, na tentativa <strong>de</strong> estancar os efeitos da guerra fiscal,<br />

alveja a parte mais fraca, o contribuinte;<br />

- não se po<strong>de</strong> vedar o crédito, estan<strong>do</strong> o imposto incluso no preço<br />

da merca<strong>do</strong>ria adquirida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da alíquota <strong>de</strong> venda, sob pena <strong>de</strong><br />

redundar em ofensa ao princípio da não cumulativida<strong>de</strong>.<br />

Ao final, pe<strong>de</strong> o cancelamento <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

O Fisco, em manifestação <strong>de</strong> fls. 434/438, refuta as alegações da<br />

<strong>de</strong>fesa, apresentan<strong>do</strong> em síntese os seguintes fundamentos:<br />

- a Resolução SEF n.º 3.166/01 é ato administrativo, edita<strong>do</strong> com o<br />

único propósito <strong>de</strong> tornar público e esclarecer aos adquirentes <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong><br />

outros Esta<strong>do</strong>s as restrições legais ao crédito - quanto e sobre quais aquisições -,<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> concessões unilaterais <strong>de</strong> benefícios, isto é, sem observância <strong>de</strong><br />

convênio interestadual;<br />

- cita os artigos 150, § 6º e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, ambos da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988;<br />

- os benefícios fiscais vincula<strong>do</strong>s ao ICMS, para produzirem efeitos<br />

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