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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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CENTRAL PRIVADA DE COMUTAÇÃO TELEFÔNICA (CPCT) “1.<br />

(Resolução 85/98) equipamento terminal <strong>de</strong> usuário interliga<strong>do</strong> ou não a uma central<br />

<strong>de</strong> comutação da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> telecomunicações <strong>do</strong> STFC.” Pela <strong>de</strong>finição, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>se<br />

que esse equipamento tem por finalida<strong>de</strong> possibilitar ao usuário a ligação com a<br />

re<strong>de</strong> telefônica pública comutada. Assim a alíquota <strong>de</strong>ve ser a <strong>de</strong> 25%. Vinculadas<br />

ao CPCT têm-se as rubricas: aluguel, conservação, extensão externa, interligação,<br />

manutenção, retiradas diversas, etc.<br />

DISCAGEM DIRETA AO RAMAL (DDR): 1. “(rtpc) processo <strong>de</strong><br />

estabelecimento <strong>de</strong> chamadas em que o usuário externo ao serviço telefônico tem<br />

acesso direto aos ramais <strong>de</strong> uma Central Privativa <strong>de</strong> Comutação Telefônica (CPCT).”<br />

Da mesma forma enten<strong>de</strong>mos que a alíquota correta é a <strong>de</strong> 25%. Vinculadas ao<br />

DDR, têm-se as rubricas: digitronco, interligação, RVI, etc.<br />

ATIVAÇÃO: “1. (rtpc) início das operações <strong>de</strong> um sistema. 2. (re<strong>de</strong>s<br />

móveis) colocação em operação <strong>de</strong> estação móvel <strong>do</strong> assinante, habilitan<strong>do</strong>-a ao<br />

imediato e pleno uso <strong>do</strong> serviço móvel celular”. De forma idêntica, a alíquota é a <strong>de</strong><br />

25%.<br />

REDE VIRTUAL INTEGRADA (RVI): (finalida<strong>de</strong> extraída <strong>do</strong> site da<br />

Autuada) “sistema composto <strong>de</strong> canais que utiliza recursos das suas centrais<br />

telefônicas <strong>de</strong> forma privativa e exclusiva oferecen<strong>do</strong> funcionalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> um PABX<br />

<strong>de</strong> forma mais eficiente e econômica para a empresa-cliente. Trata-se <strong>de</strong> um<br />

sistema digital <strong>de</strong> telecomunicações, com números in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes para os diversos<br />

<strong>de</strong>partamentos, secretarias e divisões, que agiliza a comunicação entre os diversos<br />

setores e facilita o acesso par a comunida<strong>de</strong>”. Como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da finalida<strong>de</strong><br />

atribuída pela Autuada, o serviço vincula-se à telefonia, logo a alíquota correta é a<br />

<strong>de</strong> 25%.<br />

FIO MUSICAL: finalida<strong>de</strong> extraída <strong>do</strong> site da Autuada: “fio <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à<br />

sonorização/campainha musical”. Com essa finalida<strong>de</strong>, essa espécie só po<strong>de</strong> ser<br />

usada por meio <strong>de</strong> aparelhos telefônicos, fican<strong>do</strong> sujeito a alíquota <strong>de</strong> 25%.<br />

UTILIZAÇÃO SALA TELEMARKETING: finalida<strong>de</strong> extraída <strong>do</strong> site da<br />

Autuada: “serviço em que o usuário tem a sua disposição equipamentos para entrar<br />

em contato com clientes para oferecer negócios ou produtos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> se limitar ao<br />

recebimento <strong>de</strong> ligações telefônicas (receptivo) ou a ligações telefônicas feitas aos<br />

clientes pelos ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res <strong>do</strong> produto ou serviço (ativo).” Presente está o serviço<br />

telefônico, para tanto a alíquota é a <strong>de</strong> 25%.<br />

Por outro, a alegação da Impugnante <strong>de</strong> que o Fisco a<strong>do</strong>tou para<br />

uma mesma espécie <strong>de</strong> serviço alíquotas <strong>de</strong> 25% e 18% não proce<strong>de</strong>. O que ela<br />

não enten<strong>de</strong>u é que a rubrica aluguel, instalação, conservação, manutenção, por<br />

exemplo, po<strong>de</strong> comportar tanto um equipamento liga<strong>do</strong> ao serviço <strong>de</strong> telefonia<br />

quanto ao serviço <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s. No caso, se vincula<strong>do</strong> à telefonia, a<strong>do</strong>tou-se a alíquota<br />

<strong>de</strong> 25%, se ao <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, 18%.<br />

Destarte, as alíquotas aplicadas estão <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislação<br />

especifica, não merecen<strong>do</strong> qualquer reparo.”<br />

O caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por sucessão inerente à Autuada e a<br />

sucedida Telemar acha-se consigna<strong>do</strong> no art. 132 <strong>do</strong> CTN, o qual se encontra<br />

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