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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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No mesmo senti<strong>do</strong>, o item 6 <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 5º, o inciso II <strong>do</strong> art. 6º e<br />

o § 1º <strong>do</strong> art. 13, to<strong>do</strong>s da Lei nº 6.763, <strong>de</strong> 1975, estabelecem a incidência, o fato<br />

gera<strong>do</strong>r e a base <strong>de</strong> cálculo referente à cobrança <strong>do</strong> diferencial <strong>de</strong> alíquotas em<br />

<strong>de</strong>bate, como segue:<br />

362<br />

§ 1º- O imposto inci<strong>de</strong> sobre:<br />

6) a entrada, em estabelecimento <strong>de</strong> contribuinte, <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>ria oriunda <strong>de</strong> outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração,<br />

<strong>de</strong>stinada a uso, consumo ou ativo permanente;<br />

(...)<br />

Art. 6º - Ocorre o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto:<br />

(...)<br />

II - na entrada no estabelecimento <strong>de</strong> contribuinte <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>ria oriunda <strong>de</strong> outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração,<br />

<strong>de</strong>stinada a uso, consumo ou ativo permanente.<br />

(...)<br />

Art. 13- A base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto é:<br />

§ 1º - Nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos II e III <strong>do</strong> artigo 6º,<br />

a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto é o valor da operação<br />

ou prestação sobre o qual foi cobra<strong>do</strong> o imposto<br />

na unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> origem, e o imposto<br />

a recolher será o valor correspon<strong>de</strong>nte à diferença<br />

entre a alíquota interna e a interestadual.<br />

A matéria é, ainda, disciplinada pelo inciso II <strong>do</strong> art. 2º e pelo § 1º <strong>do</strong><br />

art. 43, ambos <strong>do</strong> RICMS/96, e pelo inciso VII <strong>do</strong> art. 1º e inciso I <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 42,<br />

ambos <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

Assim, uma vez que há previsão na Lei estadual, como ficou<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>, fica afasta<strong>do</strong> o argumento da Autuada <strong>de</strong> que a cobrança <strong>do</strong> diferencial<br />

é ilegítima por falta <strong>de</strong> previsão Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral nº 87, <strong>de</strong> 1996, que<br />

autorize a cobrança pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino da merca<strong>do</strong>ria.<br />

A Autuada alega ainda que a exigência é in<strong>de</strong>vida, por incidir sobre<br />

merca<strong>do</strong>rias não <strong>de</strong>stinadas ao uso, consumo ou ao ativo imobiliza<strong>do</strong>, quais sejam,<br />

matérias-primas na produção <strong>de</strong> bobina para fax e formulário.<br />

Observa-se, entretanto, que a classificação fiscal das merca<strong>do</strong>rias<br />

contida na coluna CFOP <strong>do</strong> Anexo IV <strong>de</strong> fls. 27/43 <strong>do</strong>s autos foi extraída <strong>do</strong> livro<br />

Registro <strong>de</strong> Entradas (LRE) da própria Autuada, que classificou tais entradas como<br />

“compras para o ativo imobiliza<strong>do</strong>” (CFOP 2.91 e 2.551) e “compras <strong>de</strong> materiais<br />

para uso ou consumo” (CFOP 2.97 e 2.556).<br />

É patente que as aquisições classificadas sob os CFOP 2.91, 2.551,<br />

2.97 e 2.556 estão sujeitas ao diferencial <strong>de</strong> alíquotas pela própria natureza <strong>de</strong> suas<br />

classificações, não ten<strong>do</strong> a Autuada, anteriormente, contesta<strong>do</strong> mediante <strong>de</strong>núncia<br />

espontânea a categorização por ela mesma efetivada.

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