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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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superiores aos lista<strong>do</strong>s na inicial, o fez por conta e risco, tornan<strong>do</strong>-se responsável<br />

pelo crédito tributário <strong>de</strong>corrente da redução in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> seu próprio ICMS a<br />

recolher.<br />

No que tange ao Acórdão <strong>do</strong> TJMG, <strong>de</strong> fls. 211/221, afirma que houve<br />

“inquestionavelmente” – palavra <strong>do</strong> TJMG – a in<strong>de</strong>vida correção <strong>de</strong> créditos e sua<br />

respectiva transferência à CEMIG, em tu<strong>do</strong> quanto supere o valor aponta<strong>do</strong> no<br />

anexo I da inicial – os 2.194.164,26 (<strong>do</strong>is milhões, cento e noventa e quatro mil,<br />

cento e sessenta e quatro reais e vinte e seis décimos) <strong>de</strong> UFIR, valor este não<br />

objeto <strong>de</strong> autuação.<br />

Garante que é totalmente cabível ao Fisco autuar a CEMIG e a Rima<br />

pelo ato <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> tais créditos, com fulcro no Acórdão <strong>de</strong> fls. 211/221, não<br />

haven<strong>do</strong> nenhum recurso, especial ou extraordinário, que suspenda a exigibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> valor objeto da presente autuação.<br />

Afirma que mesmo que a Rima resolvesse pagar o valor cobra<strong>do</strong> pelos<br />

autos <strong>de</strong> infração 01.000138816.37 e 01.000138817.18, não lhe seria da<strong>do</strong> o direito<br />

<strong>de</strong> transferir créditos à CEMIG em valor superior ao montante constante <strong>do</strong> anexo I<br />

da inicial ação <strong>de</strong>claratória.<br />

Observa que há distinção entre a situação que se refere à valida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s créditos toma<strong>do</strong>s pela Rima, a título <strong>de</strong> correção monetária <strong>de</strong> créditos<br />

extemporâneos, objeto <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s PTA, e a transferência <strong>do</strong>s respectivos créditos<br />

à CEMIG para pagamento <strong>do</strong> ICMS inci<strong>de</strong>nte sobre contas <strong>de</strong> energia elétrica da<br />

Rima.<br />

A Auditoria Fiscal <strong>de</strong>spacha às fls. 846, abrin<strong>do</strong> vista <strong>do</strong>s autos aos<br />

sujeitos passivos, pelo prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, em razão <strong>do</strong> parecer da Advocacia<br />

Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos anexa<strong>do</strong>s por este órgão, que resulta na<br />

manifestação da autuada <strong>de</strong> fls. 850/851.<br />

Nessa oportunida<strong>de</strong> a Impugnante enfatiza os argumentos da<br />

Coobrigada, afirman<strong>do</strong> que não houve compensações sem a chancela <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário.<br />

As Coobrigadas comparecem às fls. 857/864, alegan<strong>do</strong> que houve<br />

bitributação, pois os mesmos créditos estariam sen<strong>do</strong> discuti<strong>do</strong>s através das ações<br />

judiciais propostas contra outros Autos <strong>de</strong> Infração.<br />

DECISÃO<br />

“Ressalta-se, inicialmente, que os fundamentos expostos no parecer<br />

da Auditoria Fiscal foram, em parte, utiliza<strong>do</strong>s pela Câmara para sustentar sua<br />

<strong>de</strong>cisão e por esta razão passarão a compor o presente Acórdão, salvo algumas<br />

pequenas alterações.”<br />

DA PRELIMINAR<br />

Da argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

A Autuada enten<strong>de</strong> que houve falhas na investigação fiscal, por não<br />

terem si<strong>do</strong> observadas todas as circunstâncias necessárias para a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

lançamento, posto que a matéria objeto da autuação encontra-se “sub-judice”.<br />

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