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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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não forneceu as quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> papel relativo às saídas para serviços<br />

gráficos no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> janeiro a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999, o que obrigou o Fisco a a<strong>do</strong>tar<br />

outra meto<strong>do</strong>logia para o perío<strong>do</strong> cita<strong>do</strong>.<br />

A Autuada, portanto, não po<strong>de</strong> nesta etapa <strong>do</strong> processo alegar a própria<br />

<strong>de</strong>sídia em seu benefício, pois o levantamento efetua<strong>do</strong> pelo Fisco não redun<strong>do</strong>u<br />

em prejuízo, uma vez que levou em consi<strong>de</strong>ração os da<strong>do</strong>s por ela forneci<strong>do</strong>s.<br />

A planilha <strong>de</strong> fls. 396/417, apresentada pela Autuada em sua<br />

Impugnação, relacionan<strong>do</strong> por perío<strong>do</strong> e por fornece<strong>do</strong>r a quantida<strong>de</strong> e o valor <strong>do</strong><br />

papel e <strong>de</strong> outros bens consumi<strong>do</strong>s na prestação <strong>de</strong> serviços gráficos, não po<strong>de</strong><br />

ser consi<strong>de</strong>rada, pois além <strong>de</strong> não conter os da<strong>do</strong>s em relação a to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong>,<br />

observa-se que a apuração foi elaborada sem controle fiscal e com erros <strong>de</strong><br />

lançamento, conforme relaciona<strong>do</strong>s pelo Fisco às fls. 705.<br />

360<br />

Quanto à falta <strong>de</strong> recolhimento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> imposto<br />

Trata-se da falta <strong>de</strong> recolhimento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> ICMS inci<strong>de</strong>nte em<br />

saídas <strong>de</strong> aparas <strong>de</strong> papel com <strong>de</strong>stino a outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração e sem o<br />

<strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto nas respectivas notas fiscais, apurada nos meses <strong>de</strong> janeiro e<br />

março <strong>de</strong> 2003. O levantamento fiscal encontra-se discrimina<strong>do</strong> no Anexo II.<br />

Observa-se que a obrigação da Autuada <strong>de</strong> recolher o imposto antes <strong>de</strong><br />

iniciada a remessa das aparas <strong>de</strong> papel com <strong>de</strong>stino a outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração<br />

advém <strong>do</strong> art. 221 <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

Salienta-se que a Autuada não refuta a exigência fiscal em comento<br />

em sua Impugnação, reputan<strong>do</strong>-se correta a acusação <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> recolhimento<br />

antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> ICMS inci<strong>de</strong>nte em saídas <strong>de</strong> aparas <strong>de</strong> papel com <strong>de</strong>stino a outra<br />

unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração e sem o <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto nas respectivas notas fiscais.<br />

Quanto à saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas à industrialização sem o<br />

retorno no prazo regulamentar<br />

Trata este item da acusação fiscal da saída, ocorrida em novembro <strong>de</strong><br />

2003, <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas à industrialização sem o retorno no prazo <strong>de</strong> 180<br />

(cento e oitenta) dias, sem o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> cita<strong>do</strong> prazo, sem a emissão<br />

da nota fiscal com <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto e sem o recolhimento em <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong><br />

arrecadação distinto. O levantamento fiscal encontra-se discrimina<strong>do</strong> no Anexo III.<br />

Entretanto, a Autuada alega na Impugnação que os bens objeto das<br />

notas fiscais foram <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s pela empresa Mapama Manufatora <strong>de</strong> papéis Manilha<br />

Ltda., apesar <strong>de</strong> haver informa<strong>do</strong> ao Fisco que as merca<strong>do</strong>rias ainda estariam em<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> citada empresa, pois localizou posteriormente as notas fiscais <strong>de</strong> fls.<br />

694/697.<br />

A apresentação serôdia <strong>de</strong> tais notas fiscais não tem o condão <strong>de</strong> alterar<br />

o feito fiscal, pois se observa que as notas fiscais <strong>de</strong> fls. 694/695 são en<strong>de</strong>reçadas a<br />

terceira empresa localizada no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, não guardan<strong>do</strong> relação com as<br />

notas fiscais originais <strong>de</strong> remessa para industrialização e sem comprovar o retorno,<br />

ainda que simbólico, ao estabelecimento da Autuada.

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