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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Diz que o ofício envia<strong>do</strong> pela Procura<strong>do</strong>ria Geral da Fazenda Estadual<br />

teve a função <strong>de</strong> esclarecimento e alerta à CEMIG acerca <strong>do</strong> erro na sua conduta <strong>de</strong><br />

acolher aludi<strong>do</strong>s créditos sem ater-se aos limites autoriza<strong>do</strong>s pela sentença judicial,<br />

mas que esta persistiu no erro até março <strong>de</strong> 2002.<br />

Quanto à manifestação das Coobrigadas, esclarece que o objeto da<br />

autuação que ora se discute é diverso <strong>do</strong>s PTA menciona<strong>do</strong>s por elas. Naquele caso,<br />

o que se discutiu, diz o Fisco, foi a apropriação in<strong>de</strong>vida da correção monetária <strong>de</strong><br />

créditos extemporâneos, enquanto neste o que se discute é a apropriação in<strong>de</strong>vida<br />

<strong>de</strong> créditos transferi<strong>do</strong>s por Rima Industrial S/A para a CEMIG.<br />

Esclarece que a Rima Industrial S. A. integra o presente processo<br />

na condição <strong>de</strong> Coobrigada em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus atos terem concorri<strong>do</strong> para o não<br />

recolhimento <strong>do</strong> tributo pela Autuada.<br />

Pe<strong>de</strong> pela manutenção <strong>do</strong> feito.<br />

O Fisco comparece novamente ás fls. 795/797, em razão da juntada <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos pela Coobrigada.<br />

Reitera os argumentos já apresenta<strong>do</strong>s.<br />

A Auditoria Fiscal encaminha o PTA para análise da Advocacia Geral <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong>, através <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 799, para que esta se manifeste sobre a Ação<br />

Declaratória movida pela Rima Industrial S. A., ten<strong>do</strong> em vista o Acórdão <strong>do</strong> TJMG,<br />

<strong>de</strong> fls. 211/221, sobre a Certidão <strong>de</strong> fls. 235/236, e sobre a alegada impossibilida<strong>de</strong><br />

da execução provisória contra a CEMIG, em razão <strong>de</strong>sta não ser parte naquela<br />

Ação Declaratória.<br />

A Advocacia Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em razão <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho proferi<strong>do</strong> por<br />

esta Auditoria Fiscal, se manifesta às fls. 800 a 805.<br />

Explica que através <strong>de</strong> petição inicial <strong>de</strong> fls. 184/194, a Rima Industrial<br />

S. A. foi a juízo e requereu o direito <strong>de</strong> corrigir créditos expressamente lista<strong>do</strong>s no<br />

anexo I, <strong>de</strong> fls. 196/203, e <strong>de</strong> transferir tais valores à CEMIG, em pagamento <strong>do</strong><br />

ICMS inci<strong>de</strong>nte nas contas <strong>de</strong> energia elétrica.<br />

Diz que a ação escolhida pela Coobrigada foi uma Ação Declaratória,<br />

que não comporta execução.<br />

Conta que a impetrante <strong>de</strong>limitou livremente seu pedi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

2.194.164,26 (<strong>do</strong>is milhões, cento e noventa e quatro mil, cento e sessenta e quatro<br />

reais e vinte e seis décimos) <strong>de</strong> UFIR, ou seja, R$ 2.143.698,48 (<strong>do</strong>is milhões,<br />

cento e quarenta e três mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e oito<br />

centavos).<br />

Esclarece que a Fazenda Estadual não se opôs ao creditamento<br />

<strong>de</strong>ste valor após tais pedi<strong>do</strong>s terem si<strong>do</strong> julga<strong>do</strong>s proce<strong>de</strong>ntes, por <strong>de</strong>cisão judicial<br />

transitada em julga<strong>do</strong>, mas que a Rima não se conteve ao valor por ela mesmo<br />

<strong>de</strong>fini<strong>do</strong> e passou a incluir créditos não lista<strong>do</strong>s na inicial.<br />

Aponta <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> TJMG que suscitou na nulida<strong>de</strong> das correções <strong>de</strong><br />

créditos feitas pela Rima e posteriores às transferências <strong>de</strong> créditos à CEMIG.<br />

Reitera posição <strong>do</strong> Fisco que indica que a CEMIG vinha cumprin<strong>do</strong><br />

espontaneamente a transferência <strong>de</strong> créditos, ressaltan<strong>do</strong> que ao acatar créditos<br />

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