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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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ICMS, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> regular as emissões das notas fiscais <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço e<br />

o recolhimento <strong>do</strong> ISS.<br />

Assevera que o feito fiscal foi basea<strong>do</strong> em sua <strong>do</strong>cumentação fiscal,<br />

ten<strong>do</strong> o Fisco, in<strong>de</strong>vidamente, cobra<strong>do</strong> a penalida<strong>de</strong> isolada <strong>de</strong> 40%, ao invés <strong>de</strong><br />

reduzi-la a 20%.<br />

Requer ao final, a prova pericial, indican<strong>do</strong> os quesitos e assistente<br />

técnico, reiteran<strong>do</strong> os argumentos já menciona<strong>do</strong>s.<br />

A taxa <strong>de</strong> expediente é recolhida conforme DAE <strong>de</strong> fls. 918.<br />

Da Manifestação Fiscal<br />

O Fisco, em manifestação <strong>de</strong> fls. 923/926, refuta as alegações da<br />

<strong>de</strong>fesa.<br />

Argumenta que os <strong>do</strong>cumentos colhi<strong>do</strong>s junto à contabilida<strong>de</strong> da<br />

Autuada referiam-se ao perío<strong>do</strong> em que esta não possuía inscrição estadual, não<br />

haven<strong>do</strong> registro das entradas nos livros próprios.<br />

Assegura que não há como questionar que as merca<strong>do</strong>rias realmente<br />

<strong>de</strong>ram entrada no estabelecimento da Autuada, já que no termo <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>núncia<br />

ela se refere às notas fiscais interestaduais <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2000 a maio<br />

<strong>de</strong> 2003.<br />

Assevera que não houve auto<strong>de</strong>núncia por orientação <strong>do</strong> Fisco,<br />

procedimento este veda<strong>do</strong> pela legislação tributária.<br />

Conta que, conforme o levantamento quantitativo assina<strong>do</strong> por<br />

funcionária da Autuada, o estoque encontra<strong>do</strong> estava “zera<strong>do</strong>”.<br />

Observa que como empresa <strong>de</strong> construção civil a Autuada <strong>de</strong>veria<br />

possuir inscrição estadual e emitir <strong>do</strong>cumentos fiscais conforme disposto no art.<br />

182, <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

Diz que a Empresa regularizou sua situação em momento posterior<br />

ao questiona<strong>do</strong> no Auto <strong>de</strong> Infração, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ter os benefícios que tinham as<br />

empresas regulares.<br />

Consi<strong>de</strong>ra que não há como verificar, por falta <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

probantes, que os materiais foram <strong>de</strong> fato emprega<strong>do</strong>s em obras executadas para<br />

as Minerações Brasileiras Reunidas S. A., não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> apenas o contrato particular<br />

servir contra o interesse público.<br />

Ressalta que não há como aplicar a redução da MI para 20% porque a<br />

Autuada não possuía escrita fiscal e, por conseguinte, lançamentos efetua<strong>do</strong>s.<br />

Consi<strong>de</strong>ra que o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia <strong>de</strong>va ser in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, porque estaria<br />

prova<strong>do</strong> que a Autuada adquiriu merca<strong>do</strong>rias, seu estoque era nulo e, portanto,<br />

promoveu saídas <strong>de</strong>sacobertadas.<br />

Requer a improcedência da Impugnação.<br />

DO RECURSO DE AGRAVO<br />

O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial formula<strong>do</strong> pela Impugnante é in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong><br />

pela Auditoria Fiscal, conforme <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 935.<br />

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