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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 14/15, aos argumentos seguintes:<br />

- a transferência das merca<strong>do</strong>rias constantes das Notas Fiscais nºs<br />

000.071 e 000.074 foi feita com obediência à orientação da Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong><br />

da Fazenda da Bahia, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong>s os lançamentos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s e necessários<br />

para que a remessa aten<strong>de</strong>sse a lei;<br />

- ao serem transportadas para o estabelecimento <strong>de</strong>stinatário, durante<br />

a fiscalização <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias foi constatada a falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong><br />

imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte na entrada <strong>de</strong> produtos importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior;<br />

- o Auto <strong>de</strong> Infração em questão é ilegal pois somente após a escrituração<br />

da merca<strong>do</strong>ria pela empresa <strong>de</strong>stinatária po<strong>de</strong>ria ser exigi<strong>do</strong> o recolhimento <strong>do</strong><br />

imposto inci<strong>de</strong>nte sobre a entrada <strong>de</strong> produtos importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior;<br />

- o recolhimento <strong>do</strong> imposto não po<strong>de</strong>ria ser feito <strong>de</strong> imediato antes <strong>do</strong>s<br />

lançamentos contábeis necessários, somente após estes po<strong>de</strong>ria ser constatada a<br />

existência <strong>de</strong> alguma irregularida<strong>de</strong>;<br />

- houve uma antecipação por parte da fiscalização atribuin<strong>do</strong><br />

erroneamente uma atitu<strong>de</strong> fraudulenta ao remetente da merca<strong>do</strong>ria, pois não<br />

po<strong>de</strong>ria ter recolhi<strong>do</strong> a diferença, caso houvesse, junto à Secretaria da Fazenda<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, não ten<strong>do</strong> ti<strong>do</strong> tempo para recolhê-la junto à Secretaria da<br />

Fazenda <strong>de</strong> Minas Gerais;<br />

- <strong>de</strong>ve ser cancelada a imposição da multa sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> somente<br />

o recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

Ao final pe<strong>de</strong> a procedência da Impugnação.<br />

O Fisco se manifesta às fls. 25/27, contrariamente ao alega<strong>do</strong> pela<br />

Defesa aos fundamentos que se seguem:<br />

- o Contribuinte, nas operações que realizou, restringiu-se apenas ao<br />

cumprimento das obrigações tributárias junto ao Esta<strong>do</strong> da Bahia, não atentan<strong>do</strong><br />

às obrigações junto ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, <strong>de</strong>stinatário das merca<strong>do</strong>rias<br />

importadas <strong>do</strong> exterior;<br />

- nos termos da alínea “a” <strong>do</strong> inciso IX <strong>do</strong> §2º <strong>do</strong> artigo 155 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 a obrigação tributária principal <strong>de</strong> recolher o imposto<br />

é atribuída ao <strong>de</strong>stinatário das merca<strong>do</strong>rias importadas <strong>do</strong> exterior;<br />

- o próprio Auto <strong>de</strong> Infração é claro quan<strong>do</strong> diz que a constatação<br />

da falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> imposto foi apurada pela fiscalização <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>ria;<br />

- nos termos da legislação <strong>do</strong> ICMS, a exigência <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong><br />

imposto não é feita apenas após a escrituração e sim no momento <strong>do</strong> <strong>de</strong>sembaraço<br />

aduaneiro, na hipótese <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias importadas <strong>do</strong> exterior,<br />

sem qualquer vinculação às obrigações acessórias (inciso VIII <strong>do</strong> artigo 85 <strong>do</strong><br />

RICMS/02);<br />

- não há, na legislação pertinente a esta matéria, qualquer vínculo<br />

entre a obrigação principal (recolhimento <strong>do</strong> imposto) e a obrigação acessória<br />

(escrituração comercial e fiscal).<br />

Por fim requer a improcedência da Impugnação.<br />

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