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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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DA PRELIMINAR<br />

1. Quanto ao Recurso <strong>de</strong> Agravo reti<strong>do</strong> nos autos<br />

O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial suscita<strong>do</strong> pela Impugnante, a bem da<br />

verda<strong>de</strong>, não envolve questões que requeiram propriamente a produção <strong>de</strong> prova<br />

pericial.<br />

Alguns <strong>do</strong>s quesitos propostos se referem à classificação das diversas<br />

ativida<strong>de</strong>s relacionadas com a <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicação. No<br />

entanto, a caracterização <strong>de</strong>ssas ativida<strong>de</strong>s já está sen<strong>do</strong> discutida nos autos.<br />

O que importa não é <strong>de</strong>terminar quais são os serviços autua<strong>do</strong>s que po<strong>de</strong>m ser<br />

classifica<strong>do</strong>s como ativida<strong>de</strong>-meio, ou quais po<strong>de</strong>m ser classifica<strong>do</strong>s como serviço<br />

<strong>de</strong> valor adiciona<strong>do</strong>. A discussão relevante é se a ativida<strong>de</strong>-meio e o serviço <strong>de</strong> valor<br />

adiciona<strong>do</strong> estão inseri<strong>do</strong>s no conceito <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação/<br />

telecomunicação.<br />

Também não altera o cerne da discussão se algum serviço é presta<strong>do</strong><br />

por terceiro, pois quem fornece as condições para a prestação <strong>de</strong> tais serviços é a<br />

própria Autuada, contribuinte <strong>do</strong> ICMS.<br />

Da mesma maneira nada acrescenta à solução da li<strong>de</strong> <strong>de</strong>finir quais os<br />

serviços autua<strong>do</strong>s que correspon<strong>de</strong>m à locação <strong>de</strong> meios, porque <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o<br />

ponto <strong>de</strong> vista fiscal, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> quais sejam esses serviços, eles fazem parte<br />

da prestação <strong>de</strong> serviço e <strong>de</strong>veriam ser tributa<strong>do</strong>s pelo imposto estadual.<br />

Nota-se, portanto, que resta configura<strong>do</strong> a irrelevância da prova pericial,<br />

não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, por conseguinte, ser acolhi<strong>do</strong> tal pedi<strong>do</strong>.<br />

Assim, o requerimento <strong>de</strong> perícia foi corretamente in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, com<br />

fundamento no artigo 116, incisos I e II da CLTA/MG.<br />

DO MÉRITO<br />

Decorre a exigência fiscal da constatação <strong>do</strong> recolhimento a menor<br />

<strong>do</strong> ICMS, apura<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> recomposição da conta gráfica (Anexo 1 <strong>do</strong> Auto<br />

<strong>de</strong> Infração), em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> ofertar à tributação <strong>do</strong> imposto<br />

diversos serviços suplementares e outras importâncias recebidas <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

serviço, concernentes à prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação/telecomunicação.<br />

Referida irregularida<strong>de</strong> foi apurada no exercício <strong>de</strong> 1999 e encontra-se<br />

discriminada no Relatório Fiscal <strong>de</strong> fls. 08/10 e Anexos.<br />

O primeiro ponto <strong>de</strong> discordância é quanto à <strong>de</strong>cadência. Entretanto,<br />

ten<strong>do</strong> a Fazenda Estadual intima<strong>do</strong> o Sujeito Passivo <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração n.º<br />

01.000146451.98 em 26 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, não há que se falar em <strong>de</strong>cadência das<br />

exigências fiscais anteriores a 25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1999, como <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a Impugnante.<br />

Na hipótese em que o recolhimento <strong>do</strong>s tributos sujeitos a lançamento<br />

por homologação ocorre em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a legislação aplicável e,<br />

por conseguinte, proce<strong>de</strong>-se ao lançamento <strong>de</strong> ofício (CTN, art. 149), o prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial é <strong>de</strong> cinco anos, nos termos <strong>do</strong> art. 173, inciso I <strong>do</strong> CTN, ten<strong>do</strong> início<br />

no primeiro dia <strong>do</strong> exercício seguinte àquele em que esse lançamento (<strong>de</strong> ofício)<br />

po<strong>de</strong>ria ser realiza<strong>do</strong>.<br />

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