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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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000.316 (fls. 07) que acobertava o serviço <strong>de</strong> transporte da merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>scrita<br />

na nota fiscal autuada, traz a seguinte informação: “Frete a Pagar”, fato este que<br />

evi<strong>de</strong>ncia o recebimento da merca<strong>do</strong>ria pela <strong>de</strong>stinatária (Autuada), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início<br />

da prestação <strong>do</strong> serviço, ocorrida em 27/07/04.<br />

Importante frisar que as Impugnantes não negam que houve o<br />

preenchimento incorreto da nota fiscal n.º 3.282, nem contestam que a merca<strong>do</strong>ria<br />

entrou no estabelecimento da <strong>de</strong>stinatária, apenas justificam (sem apresentar<br />

qualquer prova consistente) que a divergência <strong>de</strong> valor <strong>do</strong> produto <strong>de</strong>u-se em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> falta <strong>de</strong> conversão da moeda estrangeira para a nacional.<br />

Pelas consi<strong>de</strong>rações expostas, mantém-se a penalida<strong>de</strong> exigida, face<br />

a comprovação, pelos elementos constantes <strong>do</strong>s autos, da prática <strong>de</strong> infração<br />

objetiva.<br />

A teoria <strong>do</strong> confisco, referida pelas Impugnantes, diz respeito ao<br />

montante <strong>do</strong> tributo que ultrapassa a renda ou a proprieda<strong>de</strong> da pessoa, caso que<br />

não restou caracteriza<strong>do</strong> nos autos.<br />

Com relação à aplicação da taxa SELIC, ressalta-se que, segun<strong>do</strong> o<br />

disposto no artigo 226 da Lei n.° 6.763/75, para a correção <strong>de</strong> débitos estaduais e<br />

para o cálculo <strong>do</strong>s juros moratórios, <strong>de</strong>verão ser observa<strong>do</strong>s os mesmos critérios<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para os débitos fiscais fe<strong>de</strong>rais.<br />

A Resolução n.° 2.880, <strong>de</strong> 13/10/97, que disciplina a cobrança <strong>de</strong> juros<br />

<strong>de</strong> mora inci<strong>de</strong>ntes sobre os créditos tributários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, estabelece em seu art.<br />

1º que os créditos tributários, cujos vencimentos ocorrerão a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong> 1998, serão expressos em reais e, quan<strong>do</strong> não pagos nos prazos previstos em<br />

legislação específica, acresci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> multa e <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora equivalentes à taxa<br />

referencial <strong>do</strong> Sistema Especial <strong>de</strong> Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida<br />

pelo Banco Central <strong>do</strong> Brasil.<br />

Diante disso, julgo proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

Conselheira: Aparecida Gontijo Sampaio<br />

18 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO<br />

Acórdão: 17.271/05/1 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 01/12/05)<br />

EMENTA<br />

RECURSO DE AGRAVO – PERÍCIA. A perícia requerida mostrou-se<br />

<strong>de</strong>snecessária para elucidar a questão. Recurso <strong>de</strong> Agravo não provi<strong>do</strong>.<br />

Decisão unânime.<br />

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