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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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O que importa na presente autuação, com efeito, é <strong>de</strong>tectar que<br />

citadas notas fiscais correspon<strong>de</strong>m ou não ao recebimento das merca<strong>do</strong>rias nelas<br />

discriminadas.<br />

O fato <strong>de</strong> que tais merca<strong>do</strong>rias sejam, em tese, as mesmas constantes<br />

das notas fiscais <strong>de</strong> saída ou <strong>do</strong> livro Registro <strong>de</strong> Inventário da Autuada em nada<br />

altera a acusação fiscal, pois a efetiva entrada física <strong>de</strong> tais merca<strong>do</strong>rias po<strong>de</strong><br />

ter ocorri<strong>do</strong> a qualquer tempo, em momento anterior ou posterior à emissão das<br />

notas fiscais objeto da autuação, sem que isso signifique que as notas fiscais em<br />

<strong>de</strong>bate tenham servi<strong>do</strong> para o acobertamento <strong>do</strong> transporte das merca<strong>do</strong>rias nelas<br />

discriminadas e o conseqüente recebimento, sen<strong>do</strong> assim dispensável a verificação<br />

solicitada para caracterizar a infringência <strong>de</strong> que se acusa a Autuada.<br />

Assim, o requerimento <strong>de</strong> perícia foi corretamente in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, com<br />

fundamento no inciso I <strong>do</strong> art. 116 da CLTA/MG.<br />

O novo pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial <strong>de</strong> fls. 2.547/2.548 não foi aprecia<strong>do</strong><br />

pois, além <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>fesa a apresentação intempestiva <strong>de</strong> quesitos, conforme<br />

disposto no inciso III <strong>do</strong> art. 98 da CLTA/MG, o mérito <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia anterior<br />

já havia si<strong>do</strong> aprecia<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 2.543, inexistin<strong>do</strong> previsão<br />

legal para a apresentação sucessiva <strong>de</strong> quesitos.<br />

2: Quanto à nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> lançamento por ausência <strong>do</strong> procedimento<br />

legal obrigatório previsto no art. 55-A da CLTA/MG<br />

A Autuada alega que o AI é nulo por não ter si<strong>do</strong> observa<strong>do</strong> pelo Fisco<br />

o art. 55-A da CLTA/MG na <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong>s negócios jurídicos celebra<strong>do</strong>s<br />

entre a Autuada e a emitente das notas fiscais objeto <strong>do</strong> estorno.<br />

Ocorre, contu<strong>do</strong>, que conforme afirma<strong>do</strong> pelo próprio Fisco, o trabalho<br />

fiscal não foi fundamenta<strong>do</strong> na <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong>s negócios jurídicos celebra<strong>do</strong>s<br />

entre a Autuada e a emitente das notas fiscais, mas, sim, em estorno <strong>de</strong> crédito<br />

<strong>do</strong> imposto in<strong>de</strong>vidamente aproveita<strong>do</strong>, conforme <strong>de</strong>talha<strong>do</strong> no Relatório Fiscal e<br />

ten<strong>do</strong> o respal<strong>do</strong> legal cita<strong>do</strong> no AI.<br />

Logo, também superada <strong>de</strong> plano a preliminar argüida <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

lançamento, uma vez que não houve <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong>s negócios jurídicos por<br />

parte <strong>do</strong> Fisco.<br />

Do Mérito<br />

Decorrem as exigências fiscais formalizadas da constatação da prática<br />

das seguintes irregularida<strong>de</strong>s:<br />

1) recolhimento a menor <strong>do</strong> imposto no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre<br />

janeiro a abril e entre junho e agosto <strong>de</strong> 2001, apura<strong>do</strong> através <strong>de</strong> recomposição da<br />

conta gráfica, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS nos meses <strong>de</strong><br />

janeiro, março e abril <strong>de</strong> 2001, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> o imposto estar <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em notas<br />

fiscais que não correspon<strong>de</strong>m ao recebimento das merca<strong>do</strong>rias nelas discriminadas;<br />

e<br />

2) falta <strong>de</strong> registro <strong>do</strong>s livros Registro <strong>de</strong> Inventário referentes aos<br />

exercícios <strong>de</strong> 2001 e <strong>de</strong> 2002.<br />

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