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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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para entrega futura (também com <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto) ten<strong>do</strong> como <strong>de</strong>stinatário<br />

Belgo Mineira Bekaert Arames S.A. – IE 186.335661.0018;<br />

8) Aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS relativos a materiais<br />

<strong>de</strong> uso/consumo;<br />

9) Aproveitamento a maior <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS;<br />

10) Aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS em função da<br />

não apresentação das 1.ªs vias das notas fiscais, as quais foram consi<strong>de</strong>radas<br />

extraviadas;<br />

11) Aproveitamento <strong>de</strong> créditos em duplicida<strong>de</strong>;<br />

12) Aproveitamento <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS não <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal;<br />

13) Descaracterização da não-incidência <strong>do</strong> ICMS em função da falta<br />

<strong>de</strong> comprovação da efetiva exportação das merca<strong>do</strong>rias;<br />

14) Falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS/ST relativo a transporte <strong>de</strong> minério<br />

<strong>de</strong> ferro;<br />

15) Aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS/ST relativo a transporte<br />

<strong>de</strong> minério <strong>de</strong> ferro – CTRC 1665;<br />

16) Recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> informação <strong>de</strong><br />

débitos/sal<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res nos DAPIs em valores inferiores aos apura<strong>do</strong>s no RAICMS<br />

– ICMS e MR exigi<strong>do</strong> através <strong>de</strong> AI não contencioso (03.000278939-14). Exigência<br />

da multa isolada prevista no art. 54, IX, da Lei 6763/75;<br />

Inconformada com as exigências fiscais, a Autuada apresenta,<br />

tempestivamente, através <strong>de</strong> seu representante legal, Impugnação às fls. 451/472.<br />

O Fisco reformula o crédito tributário (fls. 1113/1138), sen<strong>do</strong> excluída<br />

<strong>do</strong> crédito original a parcela reconhecida pela Autuada através <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong><br />

Reconhecimento Parcial <strong>de</strong> Débito e <strong>do</strong> Requerimento <strong>de</strong> Parcelamento (fls.<br />

1129/1130), além <strong>de</strong> promover a exclusão das exigências relativas ao Memoran<strong>do</strong><br />

Exportação n.º 224 e a retificação <strong>do</strong> erro aponta<strong>do</strong> pela Impugnante na recomposição<br />

da conta gráfica.<br />

Regularmente cientificada (fls. 1139/1140), a Impugnante se mostrou<br />

inerte, não se pronuncian<strong>do</strong> sobre a retificação efetuada.<br />

Manifestan<strong>do</strong>-se às fls. 1141/1161, o Fisco refuta as alegações da<br />

<strong>de</strong>fesa e requer a manutenção <strong>do</strong> feito fiscal, observada a retificação efetuada no<br />

crédito tributário.<br />

Face à juntada <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 1162/1173 promovida pelo<br />

Fisco, é concedida vista <strong>do</strong>s autos à Autuada, que adita sua impugnação às fls.<br />

1177/1186, fato que gera a tréplica fiscal <strong>de</strong> fls. 1193/1227.<br />

A Auditoria Fiscal, através <strong>do</strong> parecer <strong>de</strong> fls. 1229/1244, opina pela<br />

procedência parcial <strong>do</strong> lançamento.<br />

DECISÃO<br />

Conforme acima relata<strong>do</strong>, versa a presente autuação sobre a falta <strong>de</strong><br />

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