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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, julgou parcialmente proce<strong>de</strong>nte o Lançamento, para excluir os<br />

Coobriga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> pólo passivo da obrigação tributária.<br />

DECISÃO<br />

Superada, <strong>de</strong> plano, a condição <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> capitulada no art.<br />

139 da CLTA/MG, revela-se cabível o reexame da <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong> ofício.<br />

Inicialmente, vale ressaltar, que nos termos <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> artigo supra<br />

cita<strong>do</strong>, a matéria em exame refere-se tão somente ao restabelecimento ou não<br />

no pólo passivo da obrigação tributária <strong>do</strong>s Coobriga<strong>do</strong>s (Franz Magno Chagas e<br />

Hélcio da Costa Leal), uma vez que as exigências <strong>de</strong> ICMS, MR e MI foram mantidas<br />

em relação à Autuada.<br />

Relativamente à responsabilida<strong>de</strong> solidária, dispõe o art. 124 <strong>do</strong> CTN:<br />

“Art. 124 – São solidariamente obrigadas:<br />

I – as pessoas que tenham interesse comum na<br />

situação que constitua o fato gera<strong>do</strong>r da obrigação<br />

principal;<br />

II – as pessoas expressamente <strong>de</strong>signadas por<br />

lei.<br />

Parágrafo único – A solidarieda<strong>de</strong> referida neste<br />

artigo não comporta benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m.”<br />

A Lei n.º 6.763/75, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1.975, que “Consolida a<br />

Legislação Tributária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais e dá outras providências”, em<br />

perfeita consonância com as disposições contidas no inciso II <strong>do</strong> art. 124 <strong>do</strong> CTN,<br />

<strong>de</strong>finiu nos incisos <strong>do</strong> art. 21, terceiros solidariamente responsáveis pela obrigação<br />

tributária, bem como estabeleceu em seu parágrafo único (vigente à época <strong>do</strong>s<br />

fatos), as pessoas que respondiam subsidiariamente pelo pagamento <strong>do</strong> imposto e<br />

acréscimos legais.<br />

Oportuno salientar que é questão incontroversa nos autos que os<br />

Coobriga<strong>do</strong>s elenca<strong>do</strong>s no Auto <strong>de</strong> Infração assumiam à época <strong>do</strong>s fatos gera<strong>do</strong>res<br />

a condição <strong>de</strong> sócios gerente. As telas SICAF <strong>de</strong> fls. 17 e 18 e os <strong>do</strong>cumentos<br />

anexos ao Auto <strong>de</strong> Infração confirmam esta situação.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, não resta dúvida <strong>de</strong> que referi<strong>do</strong>s sócios gerentes, nos<br />

termos <strong>do</strong> item 2 <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 21 da Lei 6763/75, já assumiriam, <strong>de</strong><br />

plano, responsabilida<strong>de</strong> subsidiária em relação ao vertente crédito tributário.<br />

No entanto, examinan<strong>do</strong> os elementos constantes <strong>do</strong>s autos, percebese<br />

que as omissões e atos pratica<strong>do</strong>s pelos Coobriga<strong>do</strong>s ( Franz Magno Chagas e<br />

Hélcio da Costa Leal) concorreram para o não-recolhimento <strong>do</strong> imposto ora exigi<strong>do</strong>,<br />

como será a seguir <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>.<br />

Nos meses <strong>de</strong> junho, julho e setembro/2002 a empresa ora Autuada<br />

adquiriu <strong>de</strong> fornece<strong>do</strong>r localiza<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná (Moinho Globo Ind. e Com.<br />

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