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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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No que tange às penalida<strong>de</strong>s, verifica-se que elas encontramse<br />

previstas na legislação tributária estadual, não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser apreciadas as<br />

argumentações <strong>do</strong> Contribuinte em relação ao caráter confiscatório, em face,<br />

também, <strong>do</strong> disposto no art. 88, I, da CLTA/MG.<br />

Quanto à ilegalida<strong>de</strong> da utilização da taxa SELIC, o artigo 226 da Lei n.°<br />

6.763/75 estabelece a vinculação <strong>do</strong>s critérios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para a cobrança <strong>de</strong> juros<br />

moratórios e <strong>de</strong> correção <strong>de</strong> débitos estaduais <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> não pagamento <strong>de</strong><br />

tributos e <strong>de</strong> multas no prazo legal aos mesmos critérios prescritos para os débitos<br />

fiscais fe<strong>de</strong>rais. Para disciplinar tal norma legal, o Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Fazenda<br />

<strong>de</strong> Minas Gerais exarou a Resolução n.° 2.880, <strong>de</strong> 13-10-97, estabelecen<strong>do</strong> a<br />

aplicação da taxa referencial <strong>do</strong> Sistema Especial <strong>de</strong> Liquidação e Custódia (SELIC)<br />

para cobrança e cálculo <strong>do</strong>s juros moratórios.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Juliana Diniz Quirino (Revisora) e Francisco<br />

Maurício Barbosa Simões.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

Acórdão: 17.245/05/1 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 04/11/2005)<br />

EMENTA<br />

CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – TRANSFERÊNCIA DE<br />

CRÉDITO DE ICMS. Constata<strong>do</strong> o recebimento <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS para<br />

compensação com o imposto <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> nas faturas <strong>de</strong> energia elétrica<br />

das Coobrigadas, através <strong>de</strong> transferências realizadas com fulcro em ação<br />

<strong>de</strong>claratória, superan<strong>do</strong> os valores constantes da petição inicial, em flagrante<br />

<strong>de</strong>srespeito a <strong>de</strong>cisão judicial. Infração caracterizada. Exigências fiscais<br />

mantidas. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a utilização <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS transferi<strong>do</strong>s<br />

in<strong>de</strong>vidamente a maior pela empresa Rima Industrial S/A, transferências<br />

estas realizadas com fulcro em <strong>de</strong>cisão judicial proferida em ação <strong>de</strong>claratória<br />

reconhecen<strong>do</strong> àquela empresa o direito <strong>de</strong> transferir créditos <strong>de</strong> ICMS limita<strong>do</strong> ao<br />

valor constante na petição inicial.<br />

Inconformadas, Autuada e Coobrigadas apresentam, tempestivamente<br />

e através <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>res regularmente constituí<strong>do</strong>s, Impugnações, respectivamente<br />

às fls. 230 a 234, 265 a 273 e 480 a 488.<br />

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