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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Trata o presente feito <strong>de</strong> autuação <strong>de</strong>corrente da comercialização <strong>de</strong><br />

energia elétrica, sem <strong>do</strong>cumentação fiscal, no perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> ‘Apagão’.<br />

A empresa autuada, ten<strong>do</strong> cumpri<strong>do</strong> a meta <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> consumo,<br />

repassou a outros estabelecimentos a energia exce<strong>de</strong>nte e registrou estas<br />

operações, nos livros próprios, como vendas.<br />

As operações lançadas nos livros fiscais foram penalizadas no<br />

percentual <strong>de</strong> 20%, nos termos da alínea ‘a’ <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 55 da Lei 6763/75.<br />

Entretanto, parte <strong>do</strong>s valores não foi escriturada. A apuração <strong>de</strong>stes se<br />

<strong>de</strong>u através <strong>do</strong>s contratos firma<strong>do</strong>s com as empresas adquirentes. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>os<br />

<strong>do</strong>cumentos extra-fiscais, os agentes fazendários fizeram incidir a multa no<br />

percentual <strong>de</strong> 40%.<br />

A divergência <strong>de</strong> voto restringe-se ao percentual da multa isolada<br />

aplicada neste último caso. Assim, a fundamentação limitar-se-á a este ponto.<br />

Como menciona<strong>do</strong>, incidiu sobre as operações indigitadas a multa<br />

isolada <strong>do</strong> art. 55, II, da Lei 6763/75, pela falta <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal.<br />

Este dispositivo prevê a redução <strong>do</strong> percentual aplicável, nos casos em que a<br />

infração for verificada com base em <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong> próprio contribuinte. In verbis:<br />

Art. 55 - As multas, para as quais se a<strong>do</strong>tará o critério<br />

a que se refere o inciso II, <strong>do</strong> artigo 53, serão as<br />

seguintes:<br />

(...)<br />

II - por dar saída a merca<strong>do</strong>ria, entregá-la, transportála,<br />

tê-la em estoque ou <strong>de</strong>pósito, <strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumento fiscal, salvo na hipótese <strong>do</strong> art. 40 <strong>de</strong>sta<br />

lei - 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor da operação,<br />

reduzin<strong>do</strong>-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes<br />

casos:<br />

a - quan<strong>do</strong> as infrações a que se refere o inciso forem<br />

apuradas pelo Fisco, com base em <strong>do</strong>cumentos e<br />

nos lançamentos efetua<strong>do</strong>s na escrita comercial ou<br />

fiscal <strong>do</strong> contribuinte<br />

No caso concreto, os contratos <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> energia, que embasaram o<br />

lançamento, são <strong>do</strong>cumentos comerciais e encontravam-se <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> estabelecimento<br />

<strong>do</strong> contribuinte, sen<strong>do</strong> por ele entregues, no momento da fiscalização.<br />

Ocorre, portanto, a perfeita subsunção <strong>do</strong> fato à norma, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> esta<br />

ser aplicada.<br />

Importante frisar que, na época <strong>do</strong>s fatos, ainda não vigorava a redação<br />

<strong>do</strong> dispositivo que exige que a apuração das infrações se dê exclusivamente com<br />

base em <strong>do</strong>cumentos e lançamentos efetua<strong>do</strong>s na escrita comercial ou fiscal <strong>do</strong><br />

contribuinte.<br />

Isto reforça o entendimento <strong>de</strong> que é aplicável ao caso a redução da<br />

multa ao percentual <strong>de</strong> 20%, tal qual disposto na alínea ‘a’ <strong>do</strong> dispositivo cita<strong>do</strong>.<br />

Pelo dito, voto pela procedência parcial <strong>do</strong> lançamento, para a<strong>de</strong>quar<br />

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