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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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EPP, temos a parcela equivalente ao complemento das alíquotas pelas entradas<br />

quan<strong>do</strong> as merca<strong>do</strong>rias provierem <strong>de</strong> outros Esta<strong>do</strong>s;<br />

- se há omissão <strong>de</strong> entradas <strong>de</strong>ixa-se <strong>de</strong> pagar gran<strong>de</strong> parte <strong>do</strong> imposto<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> este o procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela Autuada;<br />

- o que se está exigin<strong>do</strong> são valores <strong>de</strong> ICMS pertinentes a notas<br />

fiscais obviamente existentes, somente não escrituradas, cumulativamente com a<br />

penalida<strong>de</strong> pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação acessória;<br />

- não se cogitou <strong>de</strong> entradas ou saídas <strong>de</strong>sacobertadas, ocorrência<br />

que exigiria a contagem física;<br />

- o contribuinte alega que já fora autua<strong>do</strong> pelos mesmos fatos e<br />

motivos pelo AI 01.000141991-98, no entanto esta autuação se refere a saídas<br />

<strong>de</strong>sacobertadas apuradas com base em controles internos conti<strong>do</strong>s em arquivos<br />

magnéticos captura<strong>do</strong>s no estabelecimento;<br />

- existem outros Autos <strong>de</strong> Infração lavra<strong>do</strong>s mas estes são não<br />

contenciosos;<br />

- os fiscais <strong>de</strong>vem estar registra<strong>do</strong>s perante a Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da<br />

Fazenda e não em outros órgãos para habilitação fiscal;<br />

- <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os artigos 203 e 204 da Lei n.º 6.763/75 os <strong>contribuintes</strong><br />

são obriga<strong>do</strong>s a prestar informações ao Fisco;<br />

- o TIAF se acha assina<strong>do</strong> e autua<strong>do</strong> nos autos nos termos <strong>do</strong> artigo<br />

51 da CLTA/MG;<br />

- consoante os artigos 189 e 190 da Parte Geral <strong>do</strong> RICMS/MG a<br />

fiscalização será exercida sobre todas as pessoas que pratiquem operações ou<br />

prestações sujeitas ao imposto;<br />

- não há regra tributária que <strong>de</strong>termine consi<strong>de</strong>rar-se ineficaz o feito fiscal<br />

que não tenha si<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> formalização no estabelecimento <strong>do</strong> contribuinte;<br />

- o contribuinte teve assegura<strong>do</strong> o acesso a to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos que<br />

compõem os autos;<br />

- os <strong>do</strong>cumentos apreendi<strong>do</strong>s pelo Fisco Paulista no escritório <strong>do</strong> Sr.<br />

Flávio Alexandre <strong>de</strong> Mazi, sócio-administra<strong>do</strong>r da Autuada, com 99,75% <strong>do</strong> capital<br />

social <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2000;<br />

emitentes;<br />

384<br />

- as notas fiscais objeto da autuação foram escrituradas pelos<br />

- não cabe sequer cogitar-se <strong>de</strong> “meros indícios ou presunções”, a<br />

ocorrência está provada;<br />

- não se trata <strong>de</strong> arbitramento fiscal, sen<strong>do</strong> que as planilhas relacionam<br />

as notas fiscais objeto da autuação;<br />

- não há prova nos autos <strong>do</strong>s Manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Segurança que teriam si<strong>do</strong><br />

impetra<strong>do</strong>s questionan<strong>do</strong> a <strong>do</strong>cumentação que fundamenta a presente autuação;<br />

Pe<strong>de</strong> ao final seja julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte o lançamento.

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