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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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estadual em seus respectivos esta<strong>do</strong>s.<br />

Ainda, assim, buscou o Fisco outros elementos, diligencian<strong>do</strong> junto<br />

ao Cadastro da Receita Fe<strong>de</strong>ral (Anexo IV –fls. 12/23), fazen<strong>do</strong> juntar cópia <strong>do</strong><br />

“Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica”, com a <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong> código e da ativida<strong>de</strong><br />

econômica principal, dan<strong>do</strong> conta <strong>de</strong> que os <strong>de</strong>stinatários não são <strong>contribuintes</strong> <strong>do</strong><br />

ICMS.<br />

Inicialmente, a Impugnante preten<strong>de</strong> que seja reconhecida a<br />

<strong>de</strong>cadência, com fulcro no parágrafo quarto, <strong>do</strong> artigo 150 <strong>do</strong> CTN.<br />

Sem razão, no entanto, uma vez que a contagem, por se tratar <strong>de</strong><br />

lançamento <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>ve se dar nos termos <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> artigo 173 <strong>do</strong> cita<strong>do</strong><br />

diploma legal.<br />

Além <strong>do</strong> mais, inúmeras <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> STJ noticiam o prazo <strong>de</strong> até <strong>de</strong>z<br />

anos, quan<strong>do</strong> conta<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> parágrafo quarto <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong><br />

artigo 150.<br />

Quanto ao mérito, a Impugnante não questiona a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> alíquota<br />

interna nas remessas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias a consumi<strong>do</strong>res finais. Discorda <strong>do</strong> méto<strong>do</strong><br />

utiliza<strong>do</strong> pelo Fisco, com as consultas ao SINTEGRA e Códigos <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s<br />

Econômicas.<br />

Sustenta que a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> código <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> se refere à principal<br />

<strong>de</strong>senvolvida pelo estabelecimento e que os da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> SINTEGRA não são admiti<strong>do</strong>s<br />

pelo Fisco como prova. As duas afirmativas da peça impugnatória são verda<strong>de</strong>iras,<br />

mas insuficientes para ilidir o feito fiscal.<br />

Com efeito, não trouxe a Autuada nenhuma prova <strong>de</strong> que os<br />

<strong>de</strong>stinatários, em qualquer tempo, tenham si<strong>do</strong> comerciantes sujeitos ao ICMS,<br />

ainda que expressamente intima<strong>do</strong> pelo Fisco.<br />

A alegação <strong>de</strong> que po<strong>de</strong>m ter altera<strong>do</strong> suas ativida<strong>de</strong>s não se coaduna<br />

com os elementos <strong>do</strong>s autos. É bem verda<strong>de</strong> que a consulta <strong>do</strong> Fisco se <strong>de</strong>u<br />

em momento posterior à emissão das notas fiscais, por ocasião da ação fiscal.<br />

Não menos verda<strong>de</strong>, no entanto, é que os da<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s pelo Fisco retratam os<br />

mesmos inseri<strong>do</strong>s nos <strong>do</strong>cumentos fiscais, como a então “razão social”, a<strong>do</strong>tada<br />

pelas empresas adquirentes. Certo é que em 12.03.2004, a consulta ao cadastro da<br />

Receita Fe<strong>de</strong>ral (fls. 13) indicada que a Organização Educacional Saber S/C Ltda.<br />

continua com a mesma “razão social” e o mesmo CNPJ utiliza<strong>do</strong>s em 11.03.1999,<br />

por ocasião da emissão das notas fiscais (fls 44).<br />

O mesmo acontece com Banco Itaú S/A e ITAUSA Empreendimentos<br />

S/A, que jamais foram comerciantes <strong>de</strong> cabos elétricos.<br />

Os nomes comerciais <strong>do</strong>s <strong>de</strong>stinatários já indicam a natureza <strong>de</strong> suas<br />

ativida<strong>de</strong>s. Se algum pormenor existisse, que permitisse a a<strong>do</strong>ção da alíquota<br />

interestadual, o ônus da prova seria da Autuada, por se utilizar <strong>de</strong> tributação<br />

diferenciada (alíquota reduzida), que a rigor somente se <strong>de</strong>fere aos <strong>contribuintes</strong><br />

<strong>do</strong> ICMS.<br />

Os <strong>de</strong>stinatários, <strong>de</strong>ntre outros, são assim i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s, conforme<br />

informações <strong>do</strong> Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica:<br />

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