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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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1) tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou bem:<br />

(...)<br />

i - importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior:<br />

(...)<br />

i.1 - o <strong>do</strong> estabelecimento:<br />

i.1.3. <strong>de</strong>stinatário da merca<strong>do</strong>ria ou <strong>do</strong> bem, quan<strong>do</strong><br />

a importação, promovida por outro estabelecimento,<br />

ainda que situa<strong>do</strong> em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração,<br />

esteja previamente vinculada ao objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinálo<br />

àquele;”<br />

Retornan<strong>do</strong> aos dispositivos da legislação tributária mineira, vemos<br />

que o legisla<strong>do</strong>r cui<strong>do</strong>u <strong>de</strong> caracterizar <strong>de</strong>talhadamente a importação indireta - esta<br />

ocorre quan<strong>do</strong> a importação é promovida por outro estabelecimento, ainda que<br />

situa<strong>do</strong> em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, quan<strong>do</strong> há o objetivo precípuo <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinar<br />

as merca<strong>do</strong>rias ao estabelecimento situa<strong>do</strong> em território mineiro.<br />

Corroboran<strong>do</strong> este entendimento, a IN SLT/SRE/SCT n.º 03 <strong>de</strong> 14/11/01<br />

estabelece os procedimentos que <strong>de</strong>vem ser observa<strong>do</strong>s pelo Fisco quanto ao<br />

levantamento <strong>de</strong> elementos necessários à materialização <strong>do</strong>s fatos ocorri<strong>do</strong>s em<br />

face das operações triangulares <strong>de</strong> importação que possam configurar importação<br />

indireta, sen<strong>do</strong> que o presente caso inclui-se no inciso XIII <strong>do</strong> artigo 1° da referida<br />

norma legal, que ora se transcreve:<br />

“Art. 1º - É elemento necessário à comprovação<br />

da ocorrência <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> importação indireta,<br />

<strong>de</strong>ntre outras, a constatação, pelo Fisco, <strong>de</strong> uma das<br />

seguintes ocorrências:<br />

( ...)<br />

XIII - existência <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria consi<strong>de</strong>rada importada,<br />

com início <strong>do</strong> transporte em Zona Primária ou<br />

Secundária, e <strong>de</strong>stinada diretamente a contribuinte<br />

mineiro, inclusive quan<strong>do</strong> a totalida<strong>de</strong> da carga for,<br />

mesmo que remetida em lotes, <strong>de</strong>terminada na<br />

Declaração <strong>de</strong> Importação (DI).”<br />

A autuação em questão originou-se da constatação <strong>de</strong> que a empresa<br />

mineira Cia Semeato <strong>de</strong> Aços - CSA efetuou a chamada importação indireta <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias através da empresa Paulista Spectro Sul Americana Comércio Ltda.<br />

No caso <strong>do</strong>s autos, importa observar se as merca<strong>do</strong>rias foram<br />

importadas para serem incorporadas ao ativo imobiliza<strong>do</strong> da empresa mineira, para<br />

aten<strong>de</strong>rem ao fim a que se propõem.<br />

Alega a autuada que a merca<strong>do</strong>ria importada, <strong>de</strong>scrita na nota fiscal<br />

acostadas às fls. 07 e 44, transitou pelo estabelecimento da empresa paulista<br />

Sepctro Sul Americana Comércio Ltda. antes <strong>de</strong> ser remetida para a Autuada. Anexa<br />

como provas <strong>de</strong> tal fato a nota fiscal <strong>de</strong> entrada n.º 004.559, emitida em 03/03/2005<br />

(fl. 54), e o Conhecimento <strong>de</strong> Transporte Ro<strong>do</strong>viário <strong>de</strong> Cargas n° 003.767, emiti<strong>do</strong><br />

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