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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Quanto aos serviços não leva<strong>do</strong>s à tributação pela Autuada, temos que<br />

o § 4º <strong>do</strong> inciso X, art. 43 da parte geral, RICMS/02 (correspon<strong>de</strong>nte ao art. 44 da<br />

Parte Geral, RICMS/96), assim dispõe:<br />

“§ 4º - Na hipótese <strong>do</strong> inciso X <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo incluem-se também na base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong><br />

imposto, quan<strong>do</strong> for o caso, os valores cobra<strong>do</strong>s<br />

a título <strong>de</strong> acesso, a<strong>de</strong>são, ativação, habilitação,<br />

disponibilida<strong>de</strong>, assinatura e utilização <strong>do</strong>s serviços,<br />

bem como <strong>de</strong> serviços suplementares e facilida<strong>de</strong>s<br />

adicionais que otimizem ou agilizem o processo <strong>de</strong><br />

comunicação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da <strong>de</strong>nominação<br />

que lhes seja dada.”<br />

A Autuada assevera que a inclusão na base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS <strong>do</strong>s<br />

serviços suplementares e facilida<strong>de</strong>s adicionais “extrapolaria os limites legais” e que<br />

tais ativida<strong>de</strong>s se “executariam paralela, posterior ou previamente à prestação <strong>do</strong><br />

serviço <strong>de</strong> comunicação, não se confundin<strong>do</strong> com os serviços <strong>de</strong> televisão a cabo e<br />

provimento <strong>de</strong> acesso à internet”.<br />

Assim, <strong>de</strong> plano temos que vários <strong>do</strong>s serviços lista<strong>do</strong>s pelo Fisco,<br />

conforme dispositivo legal acima, não estão sequer enquadra<strong>do</strong>s como “suplementares<br />

ou facilida<strong>de</strong>s adicionais”, haja vista que são atinentes a “valores cobra<strong>do</strong>s a título<br />

<strong>de</strong> acesso, a<strong>de</strong>são, ativação, habilitação, disponibilida<strong>de</strong>, assinatura ou utilização<br />

<strong>do</strong>s serviços”. Em tal situação temos as diversas taxas <strong>de</strong> habilitação, instalação,<br />

reinstalação e mudança, além da assinatura <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> Pay Per View.<br />

prevê:<br />

A Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 8.977/95, atinente ao serviço <strong>de</strong> TV a Cabo, assim<br />

“...<br />

Art. 26. O acesso, como assinante, ao serviço <strong>de</strong> TV<br />

a Cabo é assegura<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os que tenham suas<br />

<strong>de</strong>pendências localizadas na área <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>do</strong> serviço, mediante o pagamento pela a<strong>de</strong>são, e<br />

remuneração pela disponibilida<strong>de</strong> e utilização <strong>do</strong><br />

serviço.<br />

...<br />

Art. 31. A opera<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> TV a Cabo está obrigada<br />

a:<br />

I - realizar a distribuição <strong>do</strong>s sinais <strong>de</strong> TV em<br />

condições técnicas a<strong>de</strong>quadas;<br />

...<br />

Art. 33. São direitos <strong>do</strong> assinante <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> TV<br />

a Cabo:<br />

...<br />

II - receber da opera<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> TV a Cabo os serviços<br />

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