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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Para comprovar a legitimida<strong>de</strong>, efetivida<strong>de</strong> e realida<strong>de</strong> das operações,<br />

junta: planilha <strong>de</strong> produção e controle <strong>de</strong> estoque <strong>de</strong> ferro gusa (fls. 232-245), cópia<br />

das informações prestadas ao IEF, <strong>de</strong> jan. a julho/04, informan<strong>do</strong> o consumo <strong>de</strong><br />

coque (fls. 246-252); e cópia das fichas <strong>de</strong> materiais – carvão coque (fls. 253-270).<br />

Dispõe a legislação mineira que os créditos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

inidôneos só po<strong>de</strong>m ser aproveita<strong>do</strong>s na hipótese <strong>de</strong> se comprovar o recolhimento<br />

<strong>do</strong> imposto, na origem.<br />

No entanto, é <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar que, economicamente, o tributo<br />

é transferi<strong>do</strong> para o adquirente pelo mecanismo <strong>do</strong>s preços. Assim, realizada a<br />

operação e quitada a dívida, cessam as responsabilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> adquirente quanto<br />

à esta etapa comercial. A falta <strong>de</strong> repasse <strong>do</strong> imposto, ao Esta<strong>do</strong>, pelo ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r/<br />

emitente, não po<strong>de</strong> ser imputada à compra<strong>do</strong>ra.<br />

Com efeito, o ICMS é um imposto indireto, on<strong>de</strong> o contribuinte <strong>de</strong><br />

fato é o adquirente da merca<strong>do</strong>ria, sen<strong>do</strong> o remetente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> contribuinte <strong>de</strong><br />

direito.<br />

Tratan<strong>do</strong>–se <strong>de</strong> operações e prestações efetivamente realizadas, não<br />

há que se impedir o direito ao crédito, sob a assertiva <strong>de</strong> que o emitente das notas<br />

fiscal é inidôneo (art.23 da LC n.º 23/96).<br />

No caso sub judice, o contribuinte juntou aos autos <strong>do</strong>cumentos que<br />

conduzem à presunção <strong>de</strong> que as operações ocorreram tal como <strong>de</strong>scritas nos<br />

<strong>do</strong>cumentos impugna<strong>do</strong>s.<br />

Para que se tivesse maior segurança quanto a isso, seria necessário<br />

que o Fisco informasse se os carimbos apostos nos <strong>do</strong>cumentos estavam sen<strong>do</strong><br />

utiliza<strong>do</strong>s nas datas e locais menciona<strong>do</strong>s; bem como a Autuada juntasse cópia<br />

<strong>do</strong>s cheques referentes aos pagamentos das notas fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas,<br />

<strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> o titular e a conta na qual foram <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s.<br />

Na ausência <strong>de</strong>sta providência, prevalece a dúvida, que, em uma<br />

relação tributária, pen<strong>de</strong> a favor <strong>do</strong> contribuinte, como o diz o art. 112 <strong>do</strong> CTN.<br />

Por to<strong>do</strong> o dito, julgo improce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

Conselheira: Juliana Diniz Quirino<br />

Acórdão:17.102/05/1 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 14/07/2005)<br />

EMENTA<br />

CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO<br />

TRIBUTÁRIA. Constata<strong>do</strong> que a Autuada aproveitou extemporânea e<br />

in<strong>de</strong>vidamente créditos <strong>de</strong> ICMS, em razão <strong>de</strong> diferença ocorrida entre a base<br />

<strong>de</strong> cálculo utilizada na retenção <strong>do</strong> imposto e a base <strong>de</strong> cálculo utilizada na<br />

venda da merca<strong>do</strong>ria a consumi<strong>do</strong>r final. Inobservância ao disposto no artigo<br />

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