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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Na lição <strong>do</strong> Mestre Aliomar Baleeiro, “o ato <strong>de</strong>claratório não cria,<br />

não extingue, nem altera um direito. Ele apenas <strong>de</strong>termina, faz certo, apura, ou<br />

reconhece um direito preexistente, espancan<strong>do</strong> dúvidas e incertezas. Seus efeitos<br />

recuam até a data <strong>do</strong> ato ou fato <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> ou reconheci<strong>do</strong> (ex tunc)”. (In Direito<br />

Tributário Brasileiro, 10ª Edição, Forense, pág. 503).<br />

No presente caso, as nota fiscais foram <strong>de</strong>claradas inidôneas através<br />

<strong>do</strong>s Atos <strong>de</strong> fls. 111/120, to<strong>do</strong>s publica<strong>do</strong>s no “MG” em datas anteriores ao Termo <strong>de</strong><br />

Início <strong>de</strong> Ação Fiscal – TIAF, data<strong>do</strong> <strong>de</strong> 06/02/2003 (fl. 07), tornan<strong>do</strong> pública e oficial<br />

a ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> da referida <strong>do</strong>cumentação.<br />

A Lei 6763/75, em seu artigo 30, estatui que o direito ao crédito, para<br />

efeito <strong>de</strong> compensação com débito <strong>do</strong> imposto, está condiciona<strong>do</strong> à i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> da<br />

<strong>do</strong>cumentação.<br />

Por sua vez, o art. 70, V, <strong>do</strong> RICMS/96/02, assim estabelece:<br />

“Art. 70 - Fica veda<strong>do</strong> o aproveitamento <strong>de</strong> imposto,<br />

a título <strong>de</strong> crédito, quan<strong>do</strong>:<br />

(...)<br />

V - a operação ou a prestação estiverem acobertadas<br />

por <strong>do</strong>cumento fiscal falso ou inidôneo, salvo prova<br />

conclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> que o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelo emitente<br />

foi integralmente pago;”<br />

Assim, a única hipótese em que po<strong>de</strong>r-se-ia admitir o crédito <strong>de</strong> ICMS<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em <strong>do</strong>cumento fiscal inidôneo, seria mediante a prova inequívoca <strong>de</strong> que<br />

o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelo emitente fora integralmente pago, prova essa não produzida<br />

nos autos.<br />

Especificamente em relação às notas fiscais supostamente emitidas<br />

pela empresa Sinérgica Ind. e Com. Ltda., a Impugnante, tentan<strong>do</strong> comprovar o<br />

pagamento <strong>do</strong> imposto na origem, anexou as cópias <strong>do</strong>s livros Registro <strong>de</strong> Saídas<br />

e RAICMS que seriam da referida empresa, no intuito <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que as notas<br />

ficais tinham si<strong>do</strong> regularmente escrituradas e o imposto <strong>de</strong>vidamente apura<strong>do</strong>.<br />

No entanto, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os Atos Declaratórios <strong>de</strong> fls. 118/120, as<br />

notas fiscais <strong>de</strong> emissão da referida empresa foram <strong>de</strong>claradas inidôneas por serem<br />

“paralelas”, ou seja, impressas sem autorização da repartição fiscal competente.<br />

As diferenças entre as notas regularmente autorizadas e as “paralelas” estão<br />

discriminadas nos referi<strong>do</strong>s Atos e po<strong>de</strong>m ser visualizada pelo confronto das “vias<br />

cegas” anexadas pelo Fisco (fls. 1165/1172) e aquelas objeto da presente autuação,<br />

anexadas pela própria Autuada às fls. 647/655.<br />

Sen<strong>do</strong> “paralelas” ou “não autorizadas”, obviamente não seriam elas<br />

escrituradas nos livros fiscais, pois estes são utiliza<strong>do</strong>s para registro <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

fiscais regularmente impressos e emiti<strong>do</strong>s. Além disto, se elas tivessem si<strong>do</strong><br />

efetivamente escrituradas e ten<strong>do</strong> a empresa autuada consegui<strong>do</strong>, junto à empresa<br />

Sinérgica Ind. e Com. Ltda., as cópias <strong>de</strong> seus livros fiscais, por que a Impugnante<br />

não solicitou à referida empresa cópias das vias fixas <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que teriam<br />

si<strong>do</strong> escritura<strong>do</strong>s? Por que não foram anexa<strong>do</strong>s os DAPIs da referida empresa? Não<br />

há nos autos resposta a este questionamento, não haven<strong>do</strong>, portanto, comprovação<br />

inequívoca <strong>de</strong> que o imposto <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> nas notas fiscais tenha si<strong>do</strong> recolhi<strong>do</strong>.<br />

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