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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Assim, restan<strong>do</strong> configurada a infração, reputa-se legítimo o crédito<br />

tributário, tal como lança<strong>do</strong>.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em negar provimento ao Recurso <strong>de</strong> Agravo. Ainda<br />

em preliminar, também à unanimida<strong>de</strong>, em rejeitar a argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto<br />

<strong>de</strong> Infração. No mérito, ainda à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

Pela Impugnante sustentou oralmente o Dr. João Manoel Martins Vieira Rolla e pela<br />

Fazenda Pública Estadual o Dr. Célio Lopes Kalume. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Mauro Rogério Martins e Windson Luiz da<br />

Silva.<br />

Relatora: Cláudia Campos Lopes Lara<br />

10 – MERCADORIA – ENTRADA DESACOBERTADA<br />

Acórdão: 16.992/05/3 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 28/07/05)<br />

EMENTA<br />

MERCADORIA – ENTRADA DESACOBERTADA – ENERGIA ELÉTRICA.<br />

Aquisição <strong>de</strong> energia elétrica, em operação interestadual, através <strong>de</strong> contratos<br />

bilaterais relativos transferências <strong>de</strong> exce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> metas, sem a<br />

<strong>do</strong>cumentação fiscal correspon<strong>de</strong>nte e sem o pagamento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a<br />

este Esta<strong>do</strong>, contrarian<strong>do</strong> as disposições contidas no Convênio ICMS 103/2001<br />

e no art. 49, c/c art. 50A, <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/96. Infração caracterizada.<br />

Exigências fiscais mantidas. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão por maioria <strong>de</strong><br />

votos.<br />

RELATÓRIO<br />

Versa a presente autuação sobre a constatação <strong>de</strong> que o sujeito<br />

passivo acima qualifica<strong>do</strong> efetuou compra <strong>de</strong> energia elétrica, durante o perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> racionamento <strong>de</strong> energia, sob a forma <strong>de</strong> exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> metas, sem<br />

a <strong>do</strong>cumentação fiscal correspon<strong>de</strong>nte e sem o recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a<br />

este Esta<strong>do</strong>.<br />

Inconformada com as exigências fiscais, a Autuada apresenta,<br />

tempestivamente, através <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às<br />

fls. 42/49, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 98/102.<br />

DECISÃO<br />

Versa a presente autuação sobre a constatação <strong>de</strong> que o sujeito<br />

passivo acima qualifica<strong>do</strong> efetuou compra <strong>de</strong> energia elétrica, durante o perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> racionamento <strong>de</strong> energia, sob a forma <strong>de</strong> exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> metas, sem<br />

a <strong>do</strong>cumentação fiscal correspon<strong>de</strong>nte e sem o recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a<br />

este Esta<strong>do</strong>.<br />

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