01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com o disposto na alínea “g” <strong>do</strong> inciso XII<br />

<strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> artigo 155 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 2º - A Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Fazenda, mediante<br />

resolução, disciplinará a apropriação <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong><br />

imposto relativamente às operações e prestações<br />

objeto <strong>do</strong> incentivo ou <strong>do</strong> benefício fiscal <strong>de</strong> que trata<br />

o parágrafo anterior.”<br />

......................................................<br />

Art. 68 - O crédito correspon<strong>de</strong>rá ao montante<br />

<strong>do</strong> imposto corretamente cobra<strong>do</strong> e <strong>de</strong>staca<strong>do</strong><br />

no <strong>do</strong>cumento fiscal relativo à operação ou à<br />

prestação.”<br />

Também o artigo 71 <strong>do</strong> mesmo diploma normativo é<br />

taxativo, ao dispor que:<br />

“Art. 71 - O contribuinte <strong>de</strong>verá efetuar o estorno <strong>do</strong><br />

imposto credita<strong>do</strong> sempre que o serviço toma<strong>do</strong> ou a<br />

merca<strong>do</strong>ria ou bem entra<strong>do</strong> no estabelecimento:<br />

......................................................<br />

VI - tiver o imposto <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> na <strong>do</strong>cumentação<br />

fiscal não cobra<strong>do</strong> na origem, conforme disposto no<br />

parágrafo único <strong>do</strong> artigo 62 <strong>de</strong>ste Regulamento.”<br />

Lembramos aqui que vários Esta<strong>do</strong>s conce<strong>de</strong>ram benefícios fiscais<br />

aos <strong>contribuintes</strong> situa<strong>do</strong>s em seu território, sem que estivessem ampara<strong>do</strong>s por<br />

convênios interestaduais celebra<strong>do</strong>s nos termos da retro transcrita Lei Complementar<br />

n.º 24/75.<br />

A forma utilizada pelos Esta<strong>do</strong>s remetentes das diversas merca<strong>do</strong>rias<br />

para conce<strong>de</strong>r os benefícios fiscais questiona<strong>do</strong>s neste Processo fere, no<br />

entendimento <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo Mineiro, normas estabelecidas pela Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, que <strong>de</strong>termina que a concessão <strong>de</strong> benefícios fiscais <strong>de</strong>ve ser<br />

<strong>de</strong>liberada entre os Esta<strong>do</strong>s-membros.<br />

No entanto, uma vez que não houve questionamento judicial <strong>do</strong>s<br />

benefícios que o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais consi<strong>de</strong>ra contrários às normas retro<br />

mencionadas, a publicação da Resolução SEF/MG n.º 3.166/01 fez-se necessária<br />

para esclarecer o contribuinte mineiro e orientar a Fiscalização quanto às operações<br />

realizadas ao abrigo <strong>de</strong> atos normativos, concessivos <strong>de</strong> benefício fiscal, que, no<br />

entendimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, não observaram a legislação <strong>de</strong> regência<br />

<strong>do</strong> tributo.<br />

Desta forma, uma vez que o Fisco ampara as exigências em dispositivos<br />

regulamentares da legislação tributária, as argüições <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

formuladas pela Impugnante em sua peça <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa não po<strong>de</strong>m ser apreciadas<br />

pelo Conselho <strong>de</strong> Contribuintes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais em face <strong>do</strong> que dispõe<br />

o artigo 88 da CLTA/MG, in verbis:<br />

“Art. 88 - Não se incluem na competência <strong>do</strong> órgão<br />

julga<strong>do</strong>r:<br />

82

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!