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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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nacional (o menciona<strong>do</strong> convênio somente não se aplica ao Tocantins) ten<strong>do</strong> em<br />

vista o volume <strong>de</strong> operações realizadas no âmbito <strong>do</strong> MAE – Merca<strong>do</strong> Atacadista <strong>de</strong><br />

Energia, em função da implantação <strong>do</strong> racionamento imposto ao setor.<br />

É <strong>de</strong> se ressaltar, também, que à época <strong>do</strong>s fatos já se encontrava em<br />

vigor na legislação tributária mineira o dispositivo disciplina<strong>do</strong>r <strong>do</strong> procedimento<br />

a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelos <strong>contribuintes</strong> na hipótese da “Venda a Or<strong>de</strong>m” (artigo 321 <strong>do</strong><br />

Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/96), indica<strong>do</strong> no inciso II da cláusula primeira <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong><br />

convênio como a opção a ser a<strong>do</strong>tada nas operações em que a energia elétrica não<br />

fosse transitar pelo estabelecimento comercializa<strong>do</strong>r:<br />

Art. 321 – Nas vendas à or<strong>de</strong>m, por ocasião da<br />

entrega global ou parcial da merca<strong>do</strong>ria a terceiro,<br />

será emitida nota fiscal:<br />

I – pelo adquirente originário, em nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário<br />

da merca<strong>do</strong>ria, com <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto, se <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>,<br />

indican<strong>do</strong>-se, além <strong>do</strong>s requisitos exigi<strong>do</strong>s, o nome,<br />

en<strong>de</strong>reço e número <strong>de</strong> inscrição, estadual e no CNPJ,<br />

<strong>do</strong> estabelecimento que irá promover a remessa da<br />

merca<strong>do</strong>ria;<br />

II – pelo ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r remetente:<br />

a – em nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário, para acompanhar o<br />

transporte da merca<strong>do</strong>ria, sem <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto,<br />

indican<strong>do</strong>-se, além <strong>do</strong>s requisitos exigi<strong>do</strong>s, como<br />

natureza da operação:”Remessa por conta e or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> terceiros” e o número, série e data da nota fiscal<br />

<strong>de</strong> que trata o inciso anterior, e o nome, en<strong>de</strong>reço<br />

e números <strong>de</strong> inscrição estadual e no CNPJ, <strong>do</strong><br />

emitente<br />

(...)<br />

Ten<strong>do</strong> em vista a edição <strong>do</strong> Convênio 103/2001, sua regulamentação foi<br />

efetivada através <strong>do</strong> Decreto 42.145/01, que acrescentou o artigo 50A ao anexo IX<br />

<strong>do</strong> Decreto 38.104/96, com vigência a partir <strong>de</strong> 22/10/01. Repita-se, entretanto, que<br />

tal dispositivo somente consoli<strong>do</strong>u as normas já existentes na legislação tributária<br />

mineira.<br />

Vale a transcrição <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> Convênio para que se verifique que<br />

os procedimentos nele previstos constituem obrigações acessórias já previstas<br />

anteriormente no <strong>de</strong>creto regulamentar mineiro:<br />

Convênio ICMS 103/2001<br />

Cláusula primeira Os comercializa<strong>do</strong>res <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito <strong>do</strong><br />

Merca<strong>do</strong> Atacadista <strong>de</strong> Energia - MAE, além <strong>do</strong><br />

cumprimento das obrigações principal e acessórias,<br />

previstas na legislação tributária <strong>de</strong> regência <strong>do</strong><br />

imposto, <strong>de</strong>verão observar o seguinte:<br />

I - na hipótese <strong>de</strong> não possuírem Nota Fiscal/Conta<br />

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