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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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§ 1º - Se a lei não dispuser <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> diverso, os<br />

juros <strong>de</strong> mora são calcula<strong>do</strong>s à taxa <strong>de</strong> um por<br />

cento ao mês.<br />

A incidência <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora está disciplinada neste Esta<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 6.763/75, como se vê:<br />

Art. 127 - Os débitos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> nãorecolhimento<br />

<strong>de</strong> tributos e multas no prazo legal<br />

terão seu valor corrigi<strong>do</strong> em função da variação<br />

<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r aquisitivo da moeda, segun<strong>do</strong> critérios<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para correção <strong>do</strong>s débitos fiscais<br />

fe<strong>de</strong>rais.<br />

Art. 226 - Sobre os débitos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> nãorecolhimento<br />

<strong>de</strong> tributo e multa nos prazos fixa<strong>do</strong>s<br />

na legislação, incidirão juros <strong>de</strong> mora equivalentes<br />

à Taxa Referencial Diária - TRD - acumulada,<br />

calcula<strong>do</strong>s <strong>do</strong> dia em que o débito <strong>de</strong>veria ter<br />

si<strong>do</strong> pago até o dia anterior ao <strong>de</strong> seu efetivo<br />

pagamento.<br />

Parágrafo único - Na falta da TRD, os juros serão<br />

obti<strong>do</strong>s toman<strong>do</strong>-se por base os mesmos critérios<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para cobrança <strong>do</strong>s débitos fiscais fe<strong>de</strong>rais.<br />

A Resolução n.º 2.880, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1997, segue a a<strong>do</strong>ção da<br />

taxa SELIC, vez que já previsto na Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 9.430, <strong>de</strong> 27/12/96, que dispõe:<br />

Art. 5º O imposto <strong>de</strong> renda <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, apura<strong>do</strong> na forma<br />

<strong>do</strong> art. 1º, será pago em quota única, até o último<br />

dia útil <strong>do</strong> mês subseqüente ao <strong>do</strong> encerramento<br />

<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> apuração.<br />

§ 3º As quotas <strong>do</strong> imposto serão acrescidas <strong>de</strong> juros<br />

equivalentes à taxa referencial <strong>do</strong> Sistema Especial<br />

<strong>de</strong> Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos<br />

fe<strong>de</strong>rais, acumulada mensalmente, calcula<strong>do</strong>s a<br />

partir <strong>do</strong> primeiro dia <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> mês subseqüente<br />

ao <strong>do</strong> encerramento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> apuração até o<br />

último dia <strong>do</strong> mês anterior ao <strong>do</strong> pagamento e <strong>de</strong><br />

um por cento no mês <strong>do</strong> pagamento.<br />

Assim prevê a citada Resolução:<br />

Art. 1º - Os créditos tributários, cujos vencimentos<br />

ocorrerão a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1998, serão<br />

expressos em reais e, quan<strong>do</strong> não pagos nos prazos<br />

previstos em legislação específica, acresci<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> multa e <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora equivalentes à taxa<br />

referencial <strong>do</strong> Sistema Especial <strong>de</strong> Liquidação e<br />

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