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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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DECISÃO<br />

Por meio <strong>do</strong> presente lançamento exige-se ICMS, Multas <strong>de</strong> Revalidação<br />

e Isolada em face da imputação fiscal <strong>de</strong> que a ora Impugnante, na condição <strong>de</strong><br />

empresa <strong>de</strong> pequeno porte, teria cometi<strong>do</strong> as seguintes irregularida<strong>de</strong>s, no perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> janeiro a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002:<br />

1- falta <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> 297 notas fiscais no livro fiscal próprio. Exigência<br />

da Multa Isolada, <strong>de</strong> 5% (cinco por cento), capitulada no inciso I <strong>do</strong> artigo 55 da Lei<br />

n.º 6.763/75;<br />

2 - falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS/ST referente a Nota Fiscal n.º 804072,<br />

<strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002, emitida por Distribui<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Medicamentos Santa Cruz<br />

Ltda. Exigência <strong>de</strong> ICMS acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> 50% a título <strong>de</strong> Multa <strong>de</strong> Revalidação;<br />

3 - falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> valor correspon<strong>de</strong>nte ao complemento da<br />

alíquota <strong>do</strong> ICMS pertinente relativo ao regime próprio das empresas <strong>de</strong> pequeno<br />

porte. Exigência <strong>do</strong> ICMS acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> 50% a título <strong>de</strong> Multa <strong>de</strong> Revalidação.<br />

Das Preliminares<br />

Inicialmente cumpre apreciar as alegações preliminares levantadas<br />

pela Impugnante e que, em seu entendimento invalidariam a peça formaliza<strong>do</strong>ra <strong>do</strong><br />

crédito tributário ora em discussão.<br />

Da Nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração por falta <strong>de</strong> habilitação <strong>do</strong> Fiscal<br />

Preliminarmente a Impugnante argüi a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os atos<br />

<strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> fiscalização. Nesta linha, alega que o ato administrativo <strong>de</strong><br />

lançamento e o procedimento administrativo <strong>de</strong> fiscalização on<strong>de</strong> sejam realiza<strong>do</strong>s<br />

levantamentos contábeis, verificação <strong>de</strong> livros mercantis e livros fiscais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

da habilitação <strong>do</strong> agente fiscal como conta<strong>do</strong>r por força <strong>do</strong> artigo 25, alínea “c” <strong>do</strong><br />

Decreto-lei n.º 9.295/46.<br />

Inicialmente cumpre lembrar que o artigo 142 <strong>do</strong> Código Tributário<br />

Nacional estabelece que o lançamento é uma ativida<strong>de</strong> vinculada, in verbis:<br />

“Art. 142 - Compete privativamente à autorida<strong>de</strong><br />

administrativa constituir o crédito tributário pelo<br />

lançamento, assim entendi<strong>do</strong> o procedimento<br />

administrativo ten<strong>de</strong>nte a verificar a ocorrência<br />

<strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r da obrigação correspon<strong>de</strong>nte,<br />

<strong>de</strong>terminar a matéria tributável, calcular o<br />

montante <strong>do</strong> tributo <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, i<strong>de</strong>ntificar o sujeito<br />

passivo e, sen<strong>do</strong> caso, propor a aplicação da<br />

penalida<strong>de</strong> cabível.<br />

Parágrafo único - A ativida<strong>de</strong> administrativa<br />

<strong>de</strong> lançamento é vinculada e obrigatória, sob<br />

pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> funcional.”<br />

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