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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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2 – BASE DE CÁLCULO<br />

Acórdão: 17.218/05/1 a - (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 17/03/2006)<br />

EMENTA<br />

BASE DE CÁLCULO – SUBFATURAMENTO - FALTA DE INCLUSÃO DO IPI.<br />

Constata<strong>do</strong> que a Impugnante recolheu ICMS a menor, em <strong>de</strong>corrência da não<br />

inclusão <strong>do</strong> IPI na base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS nas operações com merca<strong>do</strong>rias<br />

que não se <strong>de</strong>stinaram a posterior comercialização ou industrialização pelos<br />

<strong>de</strong>stinatários. Acolhimento parcial das razões da Impugnante para excluir as<br />

exigências relativas aos <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 61 e 84.<br />

ALÍQUOTA DE ICMS – APLICAÇÃO INCORRETA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL.<br />

Constatadas vendas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias a pessoas físicas e jurídicas, não<br />

<strong>contribuintes</strong> <strong>do</strong> imposto, localizadas em outros Esta<strong>do</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração,<br />

utilizan<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>vidamente, a alíquota interestadual. Infração caracterizada nos<br />

termos <strong>do</strong> artigo 43, inciso II, alíneas “a” e “a.2”, <strong>do</strong> RICMS/96. Exigências<br />

fiscais mantidas.<br />

ISENÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO -<br />

ZONA FRANCA DE MANAUS. Perda <strong>do</strong> benefício da isenção por inobservância<br />

das disposições contidas no artigo 285, inciso II, parágrafo único, item 4, Anexo<br />

IX, e Anexo I, item 57, Alínea “b”, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> RICMS/96. Infração caracterizada.<br />

Exigências fiscais mantidas.<br />

Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS, no exercício<br />

<strong>de</strong> 1998, pelas seguintes irregularida<strong>de</strong>s:<br />

falta <strong>de</strong> inclusão <strong>do</strong> IPI na base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS, nas operações<br />

não <strong>de</strong>stinadas à comercialização/industrialização;<br />

aplicação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> alíquota interestadual nas operações para não<br />

contribuinte <strong>do</strong> imposto;<br />

remessas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias para os Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Amazonas e Rondônia,<br />

ao abrigo in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> da isenção.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 372 a 394, contra a qual o Fisco se<br />

manifesta às fls. 414 a 426.<br />

A 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento, na sessão <strong>do</strong> dia 04/08/04, <strong>de</strong>liberou<br />

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