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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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mestre “Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho” (“Curso <strong>de</strong> Direito Tributário - Editora Saraiva<br />

- 2ª Edição - 1986”),<br />

“O ato jurídico administrativo <strong>de</strong> lançamento será nulo, <strong>de</strong> pleno direito,<br />

se o motivo nele <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> - a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> fato jurídico tributário, por<br />

exemplo - inexistiu. Nulo será, também, na hipótese <strong>de</strong> ser indica<strong>do</strong> sujeito passivo<br />

diferente daquele que <strong>de</strong>ve integrar a obrigação tributária. (...)”<br />

E a situação em foco não se enquadra em nenhuma das hipóteses<br />

tratadas pelo referi<strong>do</strong> <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r.<br />

Também não proce<strong>de</strong> sua alegação <strong>de</strong> que o “Agente Fiscal” responsável<br />

pela autuação não é a “autorida<strong>de</strong> fiscal” <strong>de</strong>terminada pelo Artigo 142 <strong>do</strong> CTN,<br />

sen<strong>do</strong>, por isso, incompetente para fiscalizar tal tributo e impor a penalida<strong>de</strong> exigida.<br />

A “autorida<strong>de</strong> administrativa” mencionada no referi<strong>do</strong> Código é aquela indicada no<br />

Artigo 201 da Lei nº 6.763/75 (redação vigente <strong>de</strong> 01/01/1976 a 06/08/2003), qual<br />

seja, o funcionário cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Fazenda <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais para o exercício da fiscalização tributária (no caso, os fiscais signatários <strong>do</strong><br />

AI em comento).<br />

Do Mérito<br />

Contempla a autuação a exigência <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nas saídas <strong>de</strong> álcool<br />

anidro amparadas pelo diferimento, em operação interestadual, da “usina produtora”<br />

(Coobrigada mineira) para “estabelecimento distribui<strong>do</strong>r” (Autuada), localiza<strong>do</strong> no<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> encerramento <strong>do</strong> dito benefício, ocorri<strong>do</strong><br />

quan<strong>do</strong> das saídas <strong>de</strong> gasolina “C”, promovidas por aquela distribui<strong>do</strong>ra.<br />

Tal sistemática <strong>de</strong> tributação surgiu com a cláusula décima quarta <strong>do</strong><br />

Convênio ICMS 105/92 e, no perío<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong> (janeiro <strong>de</strong> 2000 a maio <strong>de</strong> 2002),<br />

encontrava-se prevista na cláusula décima segunda <strong>do</strong> Convênio ICMS 03/99 e<br />

regulamentada nos Artigos 389 a 393 (com idêntico teor ao <strong>do</strong>s Artigos 390 a 395,<br />

observada a sua vigência) <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/96. Dentre outras <strong>de</strong>terminações,<br />

tais dispositivos impõem à distribui<strong>do</strong>ra a obrigação <strong>de</strong> “entregar as informações<br />

relativas à operação, tanto ao Fisco das unida<strong>de</strong>s Fe<strong>de</strong>radas envolvidas, quanto à<br />

Refinaria <strong>de</strong> Petróleo ou suas bases, fornece<strong>do</strong>ra da gasolina a ser adicionada ao<br />

álcool anidro, na forma e prazos estabeleci<strong>do</strong>s na legislação própria”.<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que a distribui<strong>do</strong>ra capixaba (Autuada) adquiriu álcool<br />

anidro da empresa mineira, ora Coobrigada, com o benefício <strong>do</strong> diferimento <strong>do</strong><br />

lançamento e pagamento <strong>do</strong> ICMS (relação das notas fiscais relativas às operações<br />

- fls. 14/19, corrigida às fls. 181/186; cópias das notas fiscais em questão, por<br />

amostragem - fls. 20/24). Também é indiscutível que este diferimento encerrou-se<br />

no momento em que tal distribui<strong>do</strong>ra promoveu a saída da gasolina resultante da<br />

mistura com o álcool anidro, e que o imposto diferi<strong>do</strong> seria pago, pela Refinaria <strong>de</strong><br />

Petróleo, na condição <strong>de</strong> sujeito passivo por substituição, englobadamente com o<br />

imposto reti<strong>do</strong> por substituição tributária.<br />

Porém, a aludida distribui<strong>do</strong>ra omitiu-se <strong>de</strong> elaborar e entregar o Anexo<br />

III <strong>do</strong> Convênio ICMS 03/99 à refinaria (fls. 29/64), trazen<strong>do</strong>, com isto, para si, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento <strong>do</strong> imposto relativo ao álcool anidro recebi<strong>do</strong><br />

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