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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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“Art. 55 – As multas para as quais se a<strong>do</strong>tarão os<br />

critérios a que se referem os incisos II e IV <strong>do</strong> art.<br />

53 <strong>de</strong>sta Lei são as seguintes:<br />

.....<br />

VIII – por utilizar serviço ou receber merca<strong>do</strong>ria<br />

acoberta<strong>do</strong>s por <strong>do</strong>cumento fiscal que consigne<br />

importância diversa <strong>do</strong> efetivo valor da prestação<br />

ou da operação ou quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria<br />

inferior à efetivamente entrada – 40% (quarenta<br />

por cento) <strong>do</strong> valor da diferença apurada;”<br />

Mediante exame da nota fiscal objeto da autuação (fls. 08), percebe-se<br />

que o valor <strong>do</strong> equipamento transporta<strong>do</strong> era <strong>de</strong> R$ 15.788.097,00, enquanto que<br />

seu efetivo valor era <strong>de</strong> R$ 52.626.990,00, conforme se comprova pelos seguintes<br />

<strong>do</strong>cumentos anexa<strong>do</strong>s aos autos: Nota Fiscal <strong>de</strong> Entrada <strong>de</strong> n.º 3.281 (fls. 09),<br />

emitida também em 27/07/04 por BHS – Brasilian Helicopter Services Táxi Aéreo<br />

Ltda. (Coobrigada); Comprovante <strong>de</strong> Importação (fls. 12); Declaração <strong>de</strong> Importação<br />

n.º 04/0413040-7 (fls. 13/15.<br />

A cópia <strong>do</strong> Livro Registro <strong>de</strong> Entradas da Autuada (fls. 101) <strong>de</strong>monstra<br />

o lançamento da nota fiscal objeto da autuação, com o valor da merca<strong>do</strong>ria<br />

inferior ao efetivo, bem como <strong>de</strong>ixa evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> que a merca<strong>do</strong>ria entrou em seu<br />

estabelecimento em 02/08/04.<br />

Oportuno frisar, ainda, que o Auto <strong>de</strong> Infração somente fora lavra<strong>do</strong> em<br />

12/08/04, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong> em 30/08/04 pela Autuada (AR <strong>de</strong> fls. 22), ou seja,<br />

após a efetiva entrada <strong>do</strong> helicóptero no estabelecimento da <strong>de</strong>stinatária.<br />

A<strong>de</strong>mais, a própria numeração <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração (dígito inicial<br />

01) <strong>de</strong>monstra que apenas o início da ação fiscal se <strong>de</strong>ra quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito da<br />

merca<strong>do</strong>ria, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong> o lançamento após a comprovação <strong>do</strong> ingresso <strong>do</strong><br />

helicóptero no estabelecimento mineiro, ora autua<strong>do</strong>, conforme já salienta<strong>do</strong>.<br />

Os argumentos trazi<strong>do</strong>s pelas Impugnantes acerca da exigência <strong>de</strong><br />

ICMS e da penalida<strong>de</strong> estatuída no art. 55, inciso VII da Lei 6763/75 não carecem <strong>de</strong><br />

exame, uma vez que o tributo e penalida<strong>de</strong> cita<strong>do</strong>s não foram exigi<strong>do</strong>s no presente<br />

Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

Outrossim, alega a Impugnante/Autuada que não po<strong>de</strong>ria figurar no<br />

pólo passivo da obrigação tributária, uma vez que não teve qualquer ingerência<br />

sobre a emissão da nota fiscal autuada.<br />

Entretanto, razão não lhe assiste, posto que a penalida<strong>de</strong> exigida,<br />

capitulada no art. 55, inciso VIII da Lei 6763/75, tem como Sujeito Passivo aquele<br />

Contribuinte que recebe merca<strong>do</strong>ria acobertada por nota fiscal que consigne valor<br />

da operação diverso <strong>do</strong> efetivo.<br />

A cópia <strong>do</strong> Livro Registro <strong>de</strong> Entradas da empresa Autuada, anexada<br />

às fls. 101 e os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 09, 12 e 17 <strong>de</strong>monstram que a mesma recebeu<br />

o helicóptero acoberta<strong>do</strong> por nota fiscal consignan<strong>do</strong> valor da operação inferior ao<br />

efetivo.<br />

E se não bastasse os motivos retro elenca<strong>do</strong>s, o próprio CTRC n.º<br />

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