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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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ativida<strong>de</strong> que não correspon<strong>de</strong>r às operações ou<br />

prestações <strong>do</strong> estabelecimento.<br />

§ 2º - Para os efeitos <strong>do</strong> disposto neste artigo,<br />

enten<strong>de</strong>-se como caixa o local ou o compartimento<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à guarda <strong>do</strong> numerário proveniente das<br />

operações ou prestações <strong>do</strong> estabelecimento.<br />

Não é por <strong>de</strong>mais repetir que sobre a importância <strong>de</strong> R$ 62,07, mantida<br />

nos ECF (no compartimento <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à guarda <strong>do</strong> numerário), o Fisco exigiu ICMS,<br />

MR e MI alicerça<strong>do</strong> na presunção <strong>de</strong> saída <strong>de</strong>sacobertada prevista no art. 91 retro<br />

transcrito.<br />

De qualquer forma o ingresso da quantia <strong>de</strong> R$ 62,07 nos ECF pela<br />

Autuada, somente po<strong>de</strong>ria ocorrer com a comprovada emissão <strong>de</strong> cupom fiscal, já<br />

que não se tratava <strong>de</strong> valor referente a suprimento <strong>de</strong> caixa (troco).<br />

Assim sen<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve ser mantida também a penalida<strong>de</strong> capitulada no<br />

art. 54, inciso XI, alínea “b” da Lei 6763/75, uma vez que restou comprovada a<br />

utilização <strong>do</strong>s ECFs em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação tributária.<br />

Diante disso, julgo proce<strong>de</strong>nte o Lançamento.<br />

Conselheira: Aparecida Gontijo Sampaio<br />

Acórdão: 16.515/05/2 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 06/10/05)<br />

EMENTA<br />

MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – NOTA FISCAL INIDÔNEA.<br />

Evi<strong>de</strong>nciada a saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal<br />

hábil, vez que utilizadas notas fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas, ten<strong>do</strong> em vista<br />

o disposto no artigo 134, inciso I c/c artigo 149, inciso I, ambos <strong>do</strong> RICMS/96,<br />

conforme explicita<strong>do</strong> no Ato Declaratório <strong>de</strong> nº 9.040.060.00151, publica<strong>do</strong> no<br />

Diário Oficial <strong>de</strong> Minas Gerais <strong>de</strong> 05/02/05. Exigências fiscais legítimas.<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ENTRADA DESACOBERTADA. Constatada a entrada<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias no estabelecimento autua<strong>do</strong>, <strong>de</strong>positadas por <strong>contribuintes</strong><br />

<strong>de</strong>sta e <strong>de</strong> outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal hábil, eis que, além <strong>de</strong> não serem apropria<strong>do</strong>s ao acobertamento das<br />

operações, foram <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inidôneas. Infração caracterizada nos termos<br />

<strong>do</strong> artigo 58, incisos IV e VI e artigo 60, incisos IV e VI, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong><br />

RICMS/96.<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVRO FISCAL.<br />

Constata<strong>do</strong>, nos autos, que a Autuada <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r intimação <strong>do</strong> Fisco,<br />

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