01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

- o “erro” <strong>do</strong> preposto da Impugnante, que lançou valor “diferente” na<br />

nota <strong>de</strong> simples remessa da aeronave, para as <strong>de</strong>pendências da Helibrás, e que<br />

levou os fiscais autuantes a in<strong>de</strong>vidamente concluírem como prática infratora da<br />

legislação tributária mineira, explica-se em razão <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> valor expresso em<br />

moeda estrangeira (Euros);<br />

- inadvertidamente, a Impugnante consignou na nota <strong>de</strong> remessa <strong>do</strong><br />

equipamento o valor em moeda estrangeira, como se fosse o mesmo em moeda<br />

nacional (Reais);<br />

- o valor lança<strong>do</strong> no <strong>do</strong>cumento não estava incorreto, mas apenas não<br />

foi converti<strong>do</strong> da moeda estrangeira para a moeda nacional;<br />

- dada a natureza não-tributável da operação, inexistiu prejuízo ao<br />

Erário mineiro;<br />

- tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> uma simples operação <strong>de</strong> remessa <strong>de</strong> um equipamento<br />

para montagem em estabelecimento <strong>de</strong> terceiro, cumpriu com as obrigações<br />

atinentes aos artigos constante <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, pois emitiu a nota fiscal <strong>de</strong><br />

simples remessa, registrou e escriturou a operação;<br />

- inexistiu qualquer auferimento <strong>de</strong> vantagem com a não conversão<br />

<strong>de</strong> valores, bem como inexistiu prejuízo ao Erário mineiro, portanto, o erro foi<br />

inconseqüente, tanto para o contribuinte como para o Fisco;<br />

- invoca a <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong> e o caráter confiscatório da multa<br />

aplicada;<br />

- mesmo que o ato se enquadrasse, em tese, como <strong>de</strong>scumprimento<br />

ou cumprimento equivoca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver instrumental tributário, não haveria senti<strong>do</strong><br />

em cobrar ao infrator montante relativo à obrigação principal, no caso a obrigação<br />

<strong>de</strong> pagar ICMS;<br />

- invoca a faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Contribuintes <strong>de</strong> cancelamento ou<br />

redução <strong>de</strong> multa, nos termos <strong>do</strong> artigo 53, § 3º, da Lei n.º 6.763/75;<br />

- em caso <strong>de</strong> manutenção <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, pleiteia a expurgo da<br />

taxa SELIC na correção monetária, pela sua inconstitucionalida<strong>de</strong>, bem como a<br />

exclusão <strong>do</strong>s juros computa<strong>do</strong>s sobre a multa moratória, dada a falta <strong>de</strong> amparo<br />

em lei.<br />

Por fim requer a procedência da Impugnação.<br />

O Fisco se manifesta às fls. 220/233, contrariamente ao alega<strong>do</strong> pela<br />

Defesa aos fundamentos que se seguem:<br />

- ambas as Impugnantes guerreiam, exaustivamente, a cobrança <strong>de</strong><br />

ICMS no referi<strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, aduzin<strong>do</strong> tratar-se <strong>de</strong> operação não tributável;<br />

- tal alegação é totalmente <strong>de</strong>spropositada, porquanto, a penalida<strong>de</strong><br />

apontada no Auto <strong>de</strong> Infração é Multa Isolada, prevista no inciso VIII <strong>do</strong> artigo 55 da<br />

Lei n.º 6.763/75, conforme se infere à fl. 3 e <strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrativo <strong>do</strong> crédito tributário<br />

constante da parte final <strong>do</strong> relatório <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração;<br />

- não há imputação, em momento algum, <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> ICMS,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sta forma, serem <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>radas todas e quaisquer alegações nesse<br />

senti<strong>do</strong>;<br />

253

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!