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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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I - a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ou negativa<br />

<strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong>creto ou ato normativo;<br />

II - a aplicação <strong>de</strong> eqüida<strong>de</strong>;<br />

III - a apreciação <strong>de</strong> questões relacionadas com o<br />

valor <strong>de</strong> operações, bem como o correspon<strong>de</strong>nte<br />

débito <strong>de</strong> ICMS, fixa<strong>do</strong>s pelo fisco, na hipótese <strong>de</strong><br />

regime <strong>de</strong> estimativa.” (grifo nosso)<br />

No caso <strong>do</strong>s autos, diversas são as espécies <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, como<br />

também as unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> origem. Como já dito e repita-se pela<br />

importância, a planilha n.º I, <strong>de</strong> fls. 07 a 14, expõe claramente os <strong>do</strong>cumentos<br />

questiona<strong>do</strong>s.<br />

A matéria já foi tratada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais, valen<strong>do</strong> transcrever o entendimento esposa<strong>do</strong> pelo cita<strong>do</strong> órgão no processo<br />

000298643-8/01, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> Agravo Regimental oposto a suspensão <strong>de</strong> execução<br />

<strong>de</strong> Liminar <strong>de</strong>ferida:<br />

“É <strong>de</strong> se ver que, na verda<strong>de</strong>, a edição da Resolução 3166, <strong>de</strong><br />

11/07/2001, alterada pela Resolução 3209, <strong>de</strong> 04/12/2001, não tem o condão<br />

<strong>de</strong> inovar no or<strong>de</strong>namento jurídico, pelo contrário, apenas preserva as normas<br />

tributárias, sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais.<br />

Na realida<strong>de</strong>, não seria mesmo <strong>de</strong> se conceber que a economia mineira<br />

se visse afetada pela unilateral concessão <strong>de</strong> benefícios fiscais por outros Esta<strong>do</strong>s<br />

da Fe<strong>de</strong>ração, o que tornaria letra morta os preceitos tributários conti<strong>do</strong>s no art.<br />

150, § 6º e art. 155, § 2º, XII, ‘g’ da Carta Magna, violan<strong>do</strong> também as disposições<br />

contidas na Lei Complementar 24/75, que exigem a celebração <strong>de</strong> convênio entre<br />

os Esta<strong>do</strong>s e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral para que se proceda a <strong>de</strong>terminadas graciosida<strong>de</strong>s<br />

fiscais.<br />

Nesse compasso, os atos normativos supramenciona<strong>do</strong>s nada mais<br />

fizeram <strong>do</strong> que orientar os agentes fazendários para que se acautelassem diante<br />

da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apropriação <strong>de</strong> créditos fiscais ilegítimos, evitan<strong>do</strong>, assim, que<br />

houvesse aproveitamento <strong>de</strong> valores que não foram efetivamente recolhi<strong>do</strong>s ao<br />

Fisco.<br />

Embora análise mais aprofundada da questão há <strong>de</strong> encontrar melhor<br />

lugar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> reexame necessário da sentença, tenho que se mostram frágeis<br />

os fundamentos que alicerçaram a concessão da or<strong>de</strong>m, o que, alia<strong>do</strong>s aos riscos<br />

<strong>de</strong> grave lesão à economia pública, se põe a recomendar a manutenção <strong>do</strong> <strong>de</strong>cisum<br />

agrava<strong>do</strong>.”<br />

Lembramos que também consta <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração sob exame a<br />

questão relacionada a falta <strong>de</strong> estorno proporcional relativamente a utilização da<br />

redução da base <strong>de</strong> cálculo nas saídas.<br />

Também esta irregularida<strong>de</strong> encontra-se discriminada na planilha n.º II<br />

<strong>de</strong> fls. 15/19. Referida planilha traz a listagem das notas fiscais relacionadas com<br />

aquisições interestaduais, não contempladas na planilha n.º I, com base <strong>de</strong> cálculo<br />

reduzida, correspon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao multiplica<strong>do</strong>r <strong>de</strong> 7% (sete por cento) sobre a base<br />

cheia. A planilha II aponta ainda o valor credita<strong>do</strong>, extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> Livro Registro <strong>de</strong><br />

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